Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autor reconhece a contratação de empréstimo bancário, mas questiona a modalidade contratual, alegando ausência de clareza nas informações prestadas pela instituição financeira. 3. As decisões anteriores. Sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência dos pedidos autorais, no caso concreto, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. 6. A simples improcedência da demanda não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. 7. No caso, a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, sem alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. “Tese de julgamento:” “1. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo ou da culpa grave da parte. 2. A improcedência da ação, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.03.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800931-41.2021.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, tão somente para excluir a condenação do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28384593. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28384593, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em apreço, o magistrado considerou aplicável a condenação tendo em vista que “a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido”. Ocorre que a presente hipótese não se trata das situações em que a parte nega a contratação e o recebimento de valores. Em análise da petição inicial, verifica-se que o Apelante reconhece ter buscado a contratação de empréstimo, questionando, contudo, o tipo de contratação realizada, alegando a falta de clareza de informações por parte da instituição financeira. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé do autor, porém, entendo que não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sendo certo que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, devendo ser mantida em seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da Recorrente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator