Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CARVALHO FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801658-72.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora realizou o depósito voluntário do valor devido. É o relatório. Decido. Consta nos autos o comprovante do depósito judicial do valor devido, não havendo qualquer impugnação por parte do exequente. Assim, entendo que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. Autorizo a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 400134430049, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: PAULO CARVALHO FREITAS - CPF: 786.220.343-72, representado(a) neste ato pelo advogado HUMBERTO CARVALHO FILHO - OAB/PI 7085. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada pelo autor ou retirado pessoalmente na agência correspondente. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico quanto ao alvará físico expedido em favor da parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. PORTO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto