Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO, FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de consumo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. Fato relevante. Constatado desvio de energia elétrica diretamente conectado à rede, sem registro no medidor, formalizado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhado por familiar da titular da unidade consumidora. 3. Decisão recorrida. Sentença que afastou a alegação de ilegalidade do procedimento administrativo e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia elétrica constatado antes do medidor, sem realização de perícia técnica; e (ii) se a cobrança legítima configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar a validade do procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 6. O desvio de energia elétrica diretamente conectado à rede prescinde de perícia técnica no medidor, pois a irregularidade se comprova por evidências diretas, como o Termo de Ocorrência e Inspeção e registros fotográficos. 7. O cálculo da recuperação de consumo observou o critério da carga instalada, nos termos do art. 130, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 8. Inexistente ato ilícito, a cobrança regular não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado desvio antes do medidor, mediante procedimento administrativo regular. 2. A perícia técnica é desnecessária nos casos de ligação clandestina direta à rede elétrica. 3. A cobrança legítima não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 934; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801866-35.2022.8.18.0075, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.03.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801858-55.2022.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Revisional de Consumo C/C Condenação em Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada. Na sentença recorrida, a Magistrada de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a legitimidade da cobrança realizada pela ré, conforme apuração técnica, e afastando, via de consequência, a pretensão de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a Apelante defendeu a ilegalidade do TOI, aduzindo, em suma, a ausência de comunicação para acompanhar a inspeção técnica e de oportunidade de escolha de terceiro imparcial para acompanhamento de perícia. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 26396620, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 26396620, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o mérito recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança de R$ 646,96 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) referente à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio elétrico, bem como da regularidade do método de cálculo utilizado, bem como da configuração dos danos morais. Pois bem, inicialmente cumpre destacar a incidência neste caso do Código de defesa do Consumidor – CDC, uma vez observada a figura do prestador de serviços e do consumidor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º, da lei consumerista, situação em que percebe a correta inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Assim, consignada a apreciação da demanda sob a égide do CDC, a matéria em questão envolve a análise do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não fatura, aplicando-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), vigente à época dos fatos, observada a máxima do tempus regit actum. Nessa data, consta nos autos que a Apelante realizou inspeção na unidade consumidora pertencente à Apelante, oportunidade em que identificou desvio de energia diretamente conectado à rede, sem registro no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado por filho da titular da unidade consumidora, devidamente assinado, conforme se vê do documento de id nº 24302514. Diante disso, vislumbra-se pela regularidade do termo de ocorrência e do débito referente à recuperação de consumo, uma vez obedecidas as regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010, bem como da desnecessidade de prova pericial sobre a constatação do desvio de energia elétrica. Nesse ponto, no que se refere à realização de perícia técnica no medidor, frise-se que a irregularidade prescinde de laudo pericial para a sua constatação, uma vez que o caso envolve desvio de energia (conhecido como “gato”) e não por suspeita de fraude/defeito no medidor. A propósito, colaciona-se as fotografias registradas na unidade consumidora da Apelante, em que demonstram a existência de ligação direta na fiação elétrica, fato que, por si só, já é suficiente para a demonstração da irregularidade: Logo, nesse caso não há o que se falar em necessidade de perícia técnica, tendo em vista a constatação de desvio de energia diretamente conectado à rede com o circuito de potencial interrompido no condutor neutro da entrada do medidor, o que impossibilitava o registro do consumo pelo medidor da unidade consumidora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e declarou a inexigibilidade de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de desvio de energia constatado em inspeção técnica na unidade consumidora da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da cobrança de valores por consumo de energia não registrado em razão de desvio de energia antes do medidor; e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a irregularidade e a existência de danos morais decorrentes da inclusão do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere às Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 4. A necessidade de perícia técnica restringe-se aos casos de irregularidades no medidor, não sendo necessária quando o desvio é anterior ao medidor e constatado mediante evidências diretas, como fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 5. A inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL. 2. A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia constatado antes do medidor. 3. A inclusão em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de cobrança legítima, não configura dano moral.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 595, 591. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, em que figura como apelante, Neonergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco e como apelada, Lidiane Ambrosio de Oliveira Silva dos Santos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00121682820238173090, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Por conseguinte, no que diz respeito aos procedimentos adotados e o cálculo para a recuperação de consumo, dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, nos arts. 129 ao 133, o procedimento de emissão do TOI e de recuperação da receita, destacando os seguintes trechos: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; Art. 130 Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. “Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.” Com efeito, nota-se que o cálculo realizado para a recuperação da receita está de acordo com o art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, realizado por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação do desvio de energia, não havendo qualquer irregularidade. A corroborar o entendimento perfilhado, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do débito referente à recuperação de consumo não faturado, determinou a limitação da cobrança ao período de seis meses anteriores à constatação da irregularidade, e proibiu a interrupção do fornecimento de energia, julgando ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é legítima a cobrança de consumo não faturado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando a constatação de desvio de energia na unidade consumidora da parte autora; (ii) Estabelecer se a recuperação de consumo por critério subsidiário (carga instalada) atende aos requisitos legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se ao caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora. 4. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) prevê critérios sucessivos para a recuperação de consumo, sendo cabível a utilização do critério subsidiário de carga instalada (art. 130, IV), diante da inviabilidade de aplicação de métodos baseados no histórico de consumo. 5. A concessionária demonstrou a regularidade da inspeção que constatou o desvio de energia, com a participação da titular da unidade consumidora, e notificou a consumidora para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 129 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010. 6. A recuperação de consumo apenas incluiu o período correspondente ao mês de dezembro de 2020, observando-se o consumo real a partir da regularização da unidade. Não há evidências de cobrança por período superior ao permitido. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. 8. A perícia técnica não se justifica neste caso, pois a irregularidade apurada decorreu de ligação clandestina direta à rede elétrica, não envolvendo fraude no medidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo não faturado com base no critério subsidiário da carga instalada, previsto no art. 130, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, quando inviável a aplicação dos métodos baseados no histórico de consumo ou na média de valores anteriores. 2. A recuperação de consumo deve observar o período limitado pela regulamentação aplicável e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801866-35.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA ENERGISA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NAS NORMAS DA RESPECTIVA AGÊNCIA REGULADORA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(...) Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrada nos autos a existência de procedimento regular, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou reparação civil.” (TJPB, 0802019-93.2021.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2023) - Verificada a regularidade do procedimento de apuração de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em desconstituição do débito faturado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800974-68.2021.8.15.0941, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgamento: 04/03/2024).” Desse modo, inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, não há que se falar em anulação da imputação do débito, tampouco em indenização por danos morais. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelada. Custas de lei, não se olvidando da condição suspensiva existente em razão da justiça gratuita deferida. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator