Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LANIER MENESES LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809684-66.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com partes acima devidamente qualificadas. A parte exequente buscando satisfazer seu crédito requereu a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados. Tal diligência foi levada a efeito, conforme documento do ID. 68324864. Em consequência, antes mesmo de intimação para manifestação, o executado LANIER MENESES LIMA pleiteou o desbloqueio da conta, por ocasião da penhora online realizada, sob a alegação de que valores atingidos têm caráter alimentar e se destinam ao custeio de despesas essenciais (IDs. 68054954 e seguintes). Instado a manifestação, o exequente pugnou pela legalidade do bloqueio e liberação dos valores para si (ID. 69160092). Passo, então, a deliberar sobre as razões apresentadas pela executada. O cerne da questão está em saber se é possível o bloqueio de numerário, através do sistema SISBAJUD, depositado em conta. Confira-se o disposto no CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A situação passa necessariamente pela reflexão do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, II), que não representa apenas a condição favorável de exercício da cidadania, considerados os aspectos moral e material. Quanto à quantia bloqueada, indiscutível ser inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual se enquadra na regra da impenhorabilidade prevista em lei, a qual vem se estendendo a qualquer tipo de depósito por entendimento jurisprudencial. Acerca do tema, já decidiriam os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL AUFERIDA PELO EXECUTADO É SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO, DE FORMA QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTÂNCIAS QUE EXCEDAM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, OU, EXCEPCIONALMENTE QUANDO A PARCELA DO RENDIMENTO A SER CONSTRITADA NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC NO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇAM O EQUIVALENTE A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0083040-53.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV. DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. I - Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da origem dos depósitos/transferências, ônus que incumbe aos Agravantes. II - In casu, os Agravantes comprovam que os ativos financeiros depositados nas suas contas bancárias do Banco do Brasil, decorrem de remunerações percebidas de seus vínculos empregatícios como enfermeiros, vinculados ao Estado do Piauí, nos termos das certidões id nº. 3679991, nº. 3679992, extratos bancários id nº. 3679993 e nº. 3679994 e recibos de pagamentos id nº 3680000, nº 3680001, nº 3680002, nº 3680003, nº 3680004, nº 3680005, nº 3680006, nº 3680007, nº 3680008 e nº 3680009. III – Ademais, os Agravantes demonstram amparo jurídico pela via da interpretação do art. 844, X, do CPC, conferida pelo STJ, considerando que os valores depositados em suas respectivas contas não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos. IV - Portanto, reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3811563), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, desconstituindo o bloqueio de valores depositados junto ao Banco do Brasil (Ag:129-5, Contas: 35119-9 e 1386-2). V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752938-21.2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a quantia até o limite de 40 salários-mínimos é absolutamente impenhorável, sendo o caso de não aplicar a exceção contida no art. 833, § 2º, uma vez que se trata de execução de nota de crédito rural. Do exposto, ante a impenhorabilidade absoluta, não há que se falar em penhora da conta até o limite de 40 salários-mínimos, pelo que DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados. DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados através da expedição de alvará judicial em nome do executado para recebimento dos seus respectivos valores. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LANIER MENESES LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809684-66.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com partes acima devidamente qualificadas. A parte exequente buscando satisfazer seu crédito requereu a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados. Tal diligência foi levada a efeito, conforme documento do ID. 68324864. Em consequência, antes mesmo de intimação para manifestação, o executado LANIER MENESES LIMA pleiteou o desbloqueio da conta, por ocasião da penhora online realizada, sob a alegação de que valores atingidos têm caráter alimentar e se destinam ao custeio de despesas essenciais (IDs. 68054954 e seguintes). Instado a manifestação, o exequente pugnou pela legalidade do bloqueio e liberação dos valores para si (ID. 69160092). Passo, então, a deliberar sobre as razões apresentadas pela executada. O cerne da questão está em saber se é possível o bloqueio de numerário, através do sistema SISBAJUD, depositado em conta. Confira-se o disposto no CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A situação passa necessariamente pela reflexão do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, II), que não representa apenas a condição favorável de exercício da cidadania, considerados os aspectos moral e material. Quanto à quantia bloqueada, indiscutível ser inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual se enquadra na regra da impenhorabilidade prevista em lei, a qual vem se estendendo a qualquer tipo de depósito por entendimento jurisprudencial. Acerca do tema, já decidiriam os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL AUFERIDA PELO EXECUTADO É SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO, DE FORMA QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTÂNCIAS QUE EXCEDAM A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, OU, EXCEPCIONALMENTE QUANDO A PARCELA DO RENDIMENTO A SER CONSTRITADA NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC NO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇAM O EQUIVALENTE A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0083040-53.2023.8.16.0000 Maringá, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV. DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. I - Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da origem dos depósitos/transferências, ônus que incumbe aos Agravantes. II - In casu, os Agravantes comprovam que os ativos financeiros depositados nas suas contas bancárias do Banco do Brasil, decorrem de remunerações percebidas de seus vínculos empregatícios como enfermeiros, vinculados ao Estado do Piauí, nos termos das certidões id nº. 3679991, nº. 3679992, extratos bancários id nº. 3679993 e nº. 3679994 e recibos de pagamentos id nº 3680000, nº 3680001, nº 3680002, nº 3680003, nº 3680004, nº 3680005, nº 3680006, nº 3680007, nº 3680008 e nº 3680009. III – Ademais, os Agravantes demonstram amparo jurídico pela via da interpretação do art. 844, X, do CPC, conferida pelo STJ, considerando que os valores depositados em suas respectivas contas não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos. IV - Portanto, reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3811563), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, desconstituindo o bloqueio de valores depositados junto ao Banco do Brasil (Ag:129-5, Contas: 35119-9 e 1386-2). V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752938-21.2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a quantia até o limite de 40 salários-mínimos é absolutamente impenhorável, sendo o caso de não aplicar a exceção contida no art. 833, § 2º, uma vez que se trata de execução de nota de crédito rural. Do exposto, ante a impenhorabilidade absoluta, não há que se falar em penhora da conta até o limite de 40 salários-mínimos, pelo que DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados. DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados através da expedição de alvará judicial em nome do executado para recebimento dos seus respectivos valores. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina