Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: VIRGILIO MENDES DA ROCHA, VIRGILIO MENDES DA ROCHA Nome: VIRGILIO MENDES DA ROCHA Endereço: CICERO COELHO, 126, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VIRGILIO MENDES DA ROCHA Endereço: RUA ARICA LEAL, URBANO, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800213-50.2026.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução por quantia certa proposta em face de devedor solvente, lastreada em título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC/15), devidamente instruída com a petição inicial e o demonstrativo atualizado do débito. Verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 798 do CPC/15, razão pela qual recebo a execução. Arbitro, desde já, honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827 do CPC/15, os quais poderão ser reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º). Cite-se o executado para que efetue o pagamento do débito no montante de R$ 235.314,03 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e três centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15. No mesmo ato, dê-se ciência de que poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15. Ainda, deverá ser informado de que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC/15. Não sendo realizado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá, de imediato e munido de segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito, lavrando o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade, conforme art. 829, §1º, do CPC/15. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge do proprietário, se houver, na forma do art. 842 do CPC/15, observando-se igualmente as disposições do art. 843 do mesmo diploma legal. A constrição deverá respeitar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/15, sem prejuízo de eventual indicação feita pelas partes e acolhida por este Juízo (art. 829, §2º). Caso o executado não seja localizado, deverá o oficial de justiça promover o arresto de bens, com a respectiva avaliação, nos termos do art. 830 do CPC/15. O depósito dos bens penhorados ou arrestados é medida indispensável, devendo ocorrer em favor do exequente ou de pessoa por ele indicada nos autos, ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 836 do CPC/15, ocasião em que se observará o disposto em seu §2º. Deverá o oficial de justiça, no cumprimento das diligências e na lavratura das certidões, observar rigorosamente as normas legais aplicáveis previstas no Código de Processo Civil, ainda que não expressamente mencionadas neste despacho, bem como as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020315051101400000083685091 02. CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020315051108000000083685100 03. DEMONSTRATIVO DE DEBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020315051122000000083685101 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020315051126600000083685116 BB - Estatuto (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020315051136000000083685120 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020315051142400000083685126 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 26020315051149000000083685584 Intimação Intimação 26020513004874100000083838143 Guia 747 D6E 1911462 Certidão de Custas 26022622035934000000084997004 JUNTADA DE CUSTAS Manifestação 26031110134895200000085724586 Comprovante 0800213-50.2026.8.18.0077 Outros Documentos 26031110134898000000085724593 0800213-50.2026.8.18.0077 GUIA Outros Documentos 26031110134900500000085724594 Certidão Certidão 26032511471027900000086610235 Sistema Sistema 26032511473661500000086610242 URUçUÍ-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ