Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora para anular sentença de improcedência, por vício de julgamento extra petita, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação da demanda. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a discussão acerca do valor das parcelas do contrato implicaria necessariamente análise da legalidade dos juros remuneratórios e da utilização da Tabela Price, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o vício extra petita na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da exatidão matemática das parcelas autoriza, implicitamente, a análise da legalidade dos juros remuneratórios e da Tabela Price; e (iii) determinar se seria cabível a aplicação da teoria da causa madura e a fixação de honorários recursais após a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. A petição inicial limitou-se a questionar a exatidão matemática do cálculo das parcelas contratuais à luz dos próprios encargos livremente pactuados entre as partes, sem formular pedido de limitação de juros remuneratórios ou de afastamento da Tabela Price. A sentença de primeiro grau julgou a demanda com fundamento em matérias não deduzidas pela autora, ao enfrentar a legalidade dos juros remuneratórios e da Tabela Price, incorrendo em flagrante dissociação entre a causa de pedir, o pedido e o provimento jurisdicional. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe correlação estrita entre os limites objetivos da demanda e a atividade jurisdicional, vedando julgamento extra petita. A alegação de que a discussão sobre o valor das parcelas abrange implicitamente a legalidade dos encargos financeiros não prospera, pois ampliaria indevidamente o objeto litigioso e comprometeria o contraditório e a ampla defesa. A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito efetivamente deduzido na demanda não foi objeto de instrução probatória ou apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A anulação da sentença desconstitui integralmente o capítulo sucumbencial, tornando inviável a majoração ou fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Configura julgamento extra petita a sentença que aprecia matérias não deduzidas na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A controvérsia sobre a exatidão matemática das parcelas contratuais não autoriza, implicitamente, o exame da legalidade abstrata dos juros remuneratórios ou da Tabela Price quando tais questões não integram a causa de pedir. A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito da demanda não foi apreciado nem instruído em primeiro grau. A anulação da sentença impede a fixação de honorários recursais por ausência de sucumbência definitivamente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, III, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.648.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381, 382 e 530; STJ, Tema Repetitivo 572. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
EMBARGADO: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810447-38.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810447-38.2022.8.18.0140 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão de segundo grau que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, para anular a sentença de primeiro grau por vício de julgamento extra petita, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão. O acórdão embargado de ID nº 31419755 acolheu a tese recursal da Apelante para assentar que o juízo de primeiro grau, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais sob a ótica da legalidade da taxa de juros remuneratórios e da utilização da Tabela Price, proferiu decisão dissociada da causa de pedir e do pedido inicial. Restou consignado que a pretensão deduzida pela parte Autora na petição inicial limitava-se a questionar a exatidão dos cálculos das parcelas do contrato (no valor de R$ 116,68) frente aos próprios encargos e juros efetivamente pactuados, com respaldo na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença ofendeu as regras de congruência previstas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por tais razões, o colegiado declarou a nulidade do provimento de origem, afastou a aplicação da teoria da causa madura para coibir supressão de instância e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, deixando de fixar honorários recursais. Em suas razões recursais de ID nº 31641985, a Instituição Financeira Embargante sustenta que o acórdão de segundo grau padece de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que ao contestar o valor cobrado nas parcelas mensais, a parte Autora questiona, na essência, a própria incidência dos encargos financeiros pactuados, tais como os juros remuneratórios e a aplicação da Tabela Price, uma vez que o montante das prestações decorre diretamente desses fatores. Afirma que o acolhimento da discussão sobre o valor das parcelas exige inevitavelmente a manifestação sobre as cláusulas que tratam dos encargos incidentes na composição do saldo devedor. Sob esse enfoque, o Banco Embargante requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanadas as alegadas contradições e omissões, seja atribuído efeito modificativo ao recurso, com a consequente reforma do acórdão para afastar a preliminar de nulidade por vício extra petita e manter integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos presentes Embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE E LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade revela que o recurso de Embargos de Declaração foi oposto de forma tempestiva. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 06/03/2026, sexta-feira, com termo final projetado para o dia 12/03/2026, quinta-feira. Registra-se que a petição de Embargos foi devidamente protocolada em 11/03/2026, ou seja, um dia útil antes do escoamento do prazo legal, restando preenchido o pressuposto da tempestividade, bem como a regularidade da representação processual da parte Recorrente. Conhecido o recurso, cumpre delimitar a sua restrita esfera cognitiva de atuação de acordo com as normas fundamentais do processo civil contemporâneo. Os Embargos de Declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja eficácia destina-se unicamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A legislação processual civil em vigor, por meio do art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que o cabimento desta modalidade recursal está condicionado à presença de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial impugnada, como se extrai do texto da lei: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A atuação integrativa do órgão julgador em sede de aclaratórios submete-se, portanto, a limites rígidos, não se prestando o recurso para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeito modificativo ou infringente constitui providência excepcionalíssima, cuja admissão pressupõe que a correção de uma efetiva contradição, omissão ou obscuridade resulte, inevitavelmente, na alteração do resultado do julgamento. A utilização da via dos Embargos de Declaração para rediscutir premissas jurídicas já enfrentadas pelo órgão colegiado configura desvirtuamento do instituto processual, devendo a pretensão de reforma ser veiculada pelos canais recursais adequados. II. MANUTENÇÃO DO VÍCIO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO As razões apresentadas pela Instituição Financeira de que o acórdão embargado conteria omissão ou contradição não encontram amparo processual. O acórdão de segundo grau de ID nº 31419755 enfrentou de maneira exaustiva, lógica e coerente a matéria devolvida no recurso de Apelação, fundamentando o reconhecimento do vício extra petita na flagrante descorrelação entre a pretensão deduzida e o provimento de primeiro grau de jurisdição. A petição inicial formulada pela Autora, sob o ID nº 29128360, referenciada especificamente na página 5 do acórdão, ID nº 31419755, estabeleceu de forma inequívoca o objeto da lide. A pretensão consistia na declaração de abusividade da cobrança da parcela mensal de R$ 116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), sob o fundamento exclusivo de que a operação matemática empregada pela Instituição Financeira resultava em prestação superior à devida, tendo em vista os próprios parâmetros livremente contratados entre as partes, consistentes no valor principal financiado de R$ 1.620,50 (um mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), na taxa nominal de juros pactuada de 6,89% ao mês e no prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses. A menção expressa à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça deu-se justamente para indicar a necessidade de o julgador se ater à exatidão dos termos contratuais e do cálculo das obrigações. Não houve, em momento algum da petição inicial, pedido ou causa de pedir voltados à redução ou limitação de juros remuneratórios ao patamar constitucional ou à taxa média de mercado, tampouco pedido de exclusão da Tabela Price por ilegalidade abstrata do método de amortização. Ocorre que a sentença de primeiro grau de ID nº 29128459 examinou a controvérsia fora dos limites estabelecidos na petição inicial. Conforme destacado no acórdão embargado, o juízo de primeiro grau fundamentou o decreto de total improcedência na impossibilidade de limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano (com amparo nas Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 e 530 do Superior Tribunal de Justiça) e na legalidade abstrata do uso da Tabela Price nos contratos de mútuo bancário, nos termos da Tese Repetitiva 572 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem resolveu a demanda partindo da premissa equivocada de que a parte Autora pleiteava a nulidade e modificação dessas cláusulas, quando, na verdade, a Autora apenas postulava que o Banco cumprisse a matemática do próprio contrato, aplicando os percentuais acordados sobre o saldo devedor. A divergência entre o que foi pleiteado e o que foi julgado viola frontalmente o princípio da congruência e da adstrição do provimento judicial à pretensão da parte. O Código de Processo Civil, nos artigos 141 e 492, impõe balizas estritas à atuação jurisdicional, vedando expressamente o julgamento sobre matéria não suscitada ou a concessão de providência de natureza diversa da demandada. Sobre a necessidade de correlação estrita entre a petição inicial e a atividade decisória do magistrado, o Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Assim, a alegação formulada pelo Banco Embargante de que a discussão acerca do valor das parcelas engloba implicitamente a legalidade dos juros e da Tabela Price não prospera. Admitir essa tese implicaria legitimar a alteração unilateral do objeto do processo, forçando a análise de questões de direito complexas que não foram propostas, em detrimento do direito de defesa e do contraditório da própria consumidora. A sentença de primeiro grau, ao deixar de julgar o pedido de adequação matemática das prestações para enfrentar teses jurídicas genéricas não invocadas, incorreu em inequívoco vício extra petita, restando o acórdão embargado inteiramente livre de omissão ou contradição ao decretar a sua nulidade. III. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO E DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A análise técnica do acórdão de segundo grau de ID nº 31419755 evidencia o acerto na declaração de inviabilidade da aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito da demanda. A anulação da sentença recorrida decorreu do reconhecimento de error in procedendo, consubstanciado no julgamento de matéria estranha àquela efetivamente delimitada na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A norma contida no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que disciplina a possibilidade de o órgão ad quem proferir julgamento imediato em caso de constatação de omissão na sentença, pressupõe que a causa apresente condições de julgamento imediato do mérito por se encontrar plenamente instruída. No presente caso, contudo, o mérito originário da ação, consubstanciado na adequação dos cálculos aritméticos das prestações mensais aos juros nominais efetivamente avençados, não foi objeto de instrução probatória ou de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, a apreciação do pedido de adequação dos valores devidos diretamente pela instância colegiada configuraria flagrante supressão de instância, suprimindo das partes o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. A mesma coerência jurídica justifica o não cabimento de honorários advocatícios recursais em sede de Apelação quando decretada a anulação da sentença de primeiro grau com o consequente retorno dos autos à comarca de origem. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente arbitrados pelo juízo de primeiro grau. A condenação em honorários em sede recursal pressupõe a prévia fixação de verba honorária na decisão impugnada, bem como o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso. Uma vez que o acórdão embargado acolheu o Apelo da Autora para anular o provimento judicial recorrido por vício de atividade, o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais restou integralmente desconstituído e tornou-se juridicamente inexistente. Inexistindo fixação anterior de honorários e pendente o desfecho da lide perante o juiz natural da causa, carece o Tribunal de balizas para majorar ou arbitrar a verba sucumbencial, a qual será devidamente fixada ao final da demanda de acordo com a sucumbência a ser apurada após o julgamento do mérito na origem. Verifica-se, por conseguinte, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto aplicou de forma escorreita a legislação federal e a jurisprudência pátria ao afastar a teoria da causa madura e obstar a fixação de honorários em grau de recurso, mostrando-se de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, em todos os seus termos. Por conseguinte, resta confirmada a anulação da sentença de primeiro grau por vício extra petita e a consequente determinação de retorno imediato dos autos ao juízo de origem, para que profira nova decisão com o pronunciamento expresso, congruente e fundamentado sobre o pedido constante da inicial da ação, em estrita observância aos limites delineados pelas partes e ao princípio da correlação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR