Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI Advogado(s) do reclamante: FELIPE MONTEIRO E SILVA, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, HERMESON FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES REJEITADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em Exame
APELANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
APELADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, HERMESON FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806099-45.2020.8.18.0140
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferido por magistrado de primeiro grau, consistente na determinação de realização de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo próprio impetrante. II. Questão em Discussão Discute-se a alegada teratologia da decisão judicial que determinou a produção de prova pericial anos após os fatos objeto da demanda originária, com a consequente admissibilidade do mandado de segurança para impugná-la. III. Razões de Decidir A decisão agravada registrou que a impetração do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória. No caso concreto, não se evidenciou qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado. Observou-se, ainda, que o próprio impetrante havia, nos autos de origem, anuído com a realização da perícia técnica, ainda que simplificada e custeada pelos réus. Ademais, a decisão judicial atacada revelou-se motivada, decorrente de necessidade de elucidação técnica imprescindível à causa, sendo certo que a impetração visou substituir inadequadamente o meio recursal próprio. IV. Dispositivo e Tese
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, 330 e 485, incisos I e IV, do CPC/2015, e 91, VI, do RITJPI. Tese: É inadmissível mandado de segurança contra decisão judicial que, embora proferida anos após os fatos discutidos, determina realização de prova pericial necessária à elucidação técnica da controvérsia, quando ausente demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta. V. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 10; CPC/2015, arts. 330, 485, incisos I e IV; RITJPI, art. 91, VI. VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RMS 46150/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/02/2017; STJ, AgInt no MS 26176/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 29/09/2020; STJ, MS 8.770/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 09/12/2003, p. 207. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806099-45.2020.8.18.0140 Origem:
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou embargos à execução monitórios, opostos por Wevigton de Albuquerque Frota Eireli, ora apelante e então executado, nos autos de embargos à execução, aqui versados e nos quais litiga com Nikácio Borges Leal Filho e Hemerson Ferreira de Sousa, agora apelados. A decisão hostilizada (id. 17803838) consiste, essencialmente, em rejeitar os embargos à execução, rechaçando as arguições do ora apelante que, essencialmente, veiculavam argumentos quanto ao excesso na execução e à má-fé do exequente. Condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos declaratórios, pelo ora recorrente, que, contudo, restaram rejeitados (id. 17803845). Inconformado, o apelante alega que a sentença prolatada não abordou todos os pontos suscitados nos embargos à execução e nas demais manifestações constantes dos autos. Aponta excesso de formalismo, registrando que o magistrado não atentou para a juntada aos autos, a posteriori, de planilhas de cálculo. Continua discorrendo quanto ao excesso de execução que garante existir na demanda satisfativa movida em seu desfavor, registrando que pagou os valores incontroversos e que os próprios apelados se desentendem quanto ao repasse de valores. Pede, assim, além da gratuidade de justiça, a reforma do julgado, com a reforma do julgado e o reconhecimento da integral satisfação da obrigação. Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, e, quanto ao mérito recursal, defende o acerto da decisão e o descabimento de qualquer reforma. Instada a comprovar fazer jus à gratuidade requerida (id. 21343714), o apelante pleiteou o parcelamento das custas, medida que restou deferida em id. 22510887. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado,
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante. Adiante-se que os argumentos ventilados agora pelo apelante são os mesmos dos embargos à execução e dos embargos declaratórios, rejeitados integralmente pelo douto magistrado na decisão recorrida, não tendo o presente recurso apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões ali alcançadas. Como visto, o próprio apelante afirma que apenas extemporaneamente juntou as planilhas que tentariam demonstrar o valor que entende como o correto, em referência à execução que lhe é movida. A decisão recorrida assim destaca, sintetizando o mérito objeto de apreciação: “1. As alegações suscitadas pelos embargados são pueris e facilmente rebatidos: o pagamento das custas está comprovado nos autos; não há necessidade de penhora para que os embargos sejam opostos (art. 914, do CPC); e não se conhece de pedido de indeferimento sem uma motivação qualquer que justifique tal pedido! 2. Observo que a ação de execução veio instruída com toda a documentação exigível ao caso, e ao contrário do que pretende a embargante, a dívida cobrada e seu valor atualizado pode ser obtido por simples cálculo elaborado por quaisquer das partes, pois
trata-se de título executivo judicial. Neste sentido: [...] Ao magistrado impende, antes de analisar o mérito da quaestio versada nos embargos à execução, verificar se estão presentes as condições e os pressupostos processuais da demanda. No caso em tela percebe-se de plano que o embargante clama o exagero da execução, ou seja, o excesso do valor que lhe é cobrado, mas não indicou o valor devido, mediante apresentação da planilha respectiva. Tal requisito é indispensável conforme determina o art. 917, III, §§ 3.º e 4.º, I, do CPC.” Exatamente esse, decerto, é o entendimento adotado nos tribunais, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação: Embargos à execução – Excesso de execução – Alegação que não integrou a causa de pedir da exordial, tendo sido formulada de maneira extemporânea e genérica, sem indicação fundamentada do valor incontroverso – Impossibilidade de sanar os vícios apenas em recurso de apelação, sob pena de incabível inovação em grau recursal – Inteligência dos artigos 917, §4º e 1.013 do CPC – Pretensão afastada. Prescrição – Nota Promissória – Prazo prescricional trienal – Artigo 206, § 3°, VIII do Código Civil – Não consumação – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo – Posterior citação faz retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento – Inteligência do art. 202 do Código Civil e do art. 240, §§1º e 3º do CPC – Eventual demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário que não pode prejudicar a parte exequente – Prescrição inexistente – Pretensão recursal afastada – Sentença mantida - Sucumbência exclusiva da parte embargante – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em observância ao art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1040085-68.2024.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Assim, sem a comprovação devida e tempestiva, quanto aos detalhes e valores da execução, conforme entendidos pelo executado, nada mais há que se aventar na presente apreciação recursal, de uma vez que os argumentos lançados no apelo dependeriam da referida premissa.
Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 06/08/2025