Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALINE SOARES DE LIMAREQUERIDO: NUBANK, BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800980-29.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em Razão de Superendividamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e restituição de valores, proposta por ALINE SOARES DE LIMA em face das instituições financeiras: NU PAGAMENTOS S.A., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Segundo a inicial, a autora é professora, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 16.628,25, com renda líquida de R$ 6.563,49, encontrando-se atualmente em situação de superendividamento, com descontos mensais que totalizam R$ 22.723,25, equivalentes a 180% de sua renda líquida. Na fundamentação jurídica, sustenta a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), afirmando haver concessão irresponsável de crédito e violação ao dever de avaliar a capacidade financeira do consumidor. Requer tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida. Na presente ação, em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-A, § 1º, estabelece que estão excluídas do tratamento de superendividamento determinadas modalidades de dívidas: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no caput do art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Estão excluídas do processo de repactuação de que trata o caput deste artigo as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Ressalte-se ainda que o empréstimo consignado encontra-se expressamente excluído da aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, então responsável por regulamentar a preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Logo, recai sobre o autor o ônus de demonstrar que eventuais contratos consignados ultrapassam a margem consignável legalmente estabelecida, sob pena de manutenção da regularidade dos descontos. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, segundo o qual é legítimo o desconto em folha ou em contracorrente previamente autorizado pelo mutuário, desde que respeitada a margem consignável fixada em lei. Nota-se também a necessidade de apresentação de plano de pagamento detalhado, de modo a demonstrar de forma organizada as dívidas existentes, indicando credor, tipo de contrato (consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, etc.), valor da parcela mensal, saldo devedor atualizado e prazo restante para quitação, possibilitando o cálculo da capacidade de pagamento e a elaboração de plano de repactuação compatível com sua renda, observando o mínimo existencial e as diretrizes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preserve o mínimo existencial e indique o valor mensal disponível para pagamento, percentual destinado a cada modalidade de dívida, proposta de prazos e indicação dos contratos abrangidos.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: a) Planilha detalhada de seus gastos pessoais e despesas essenciais mensais, com os respectivos comprovantes (moradia, alimentação, saúde, transporte, energia elétrica, educação etc.), para aferição do mínimo existencial; b) Discriminar detalhadamente as dívidas cujos descontos se dão na modalidade consignada, indicando para cada contrato: instituição financeira, número do contrato, valor total da dívida, valor da parcela mensal e margem consignável utilizada. Caso tais contratos excedam a margem consignável legal, deverá incluir o excesso dentro do plano de pagamento; c) Tabela discriminando todas as dívidas existentes, indicando credor, tipo de contrato (consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, etc.), valor da parcela mensal, saldo devedor atualizado e prazo restante para quitação, possibilitando o cálculo da capacidade de pagamento e a elaboração de plano de repactuação compatível com sua renda líquida; d) Plano de pagamento atualizado e detalhado, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, observando a preservação do mínimo existencial e a proporcionalidade entre credores, com indicação do valor mensal disponível para pagamento, percentual destinado a cada credor, prazo de pagamento em até 5 anos e forma de quitação. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos