Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REU: JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria. Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Cumpre destacar que a validade da citação realizada por via postal pressupõe a observância estrita das formalidades legais, especialmente quando se trata de pessoa física. Nos termos da Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, a citação postal exige aviso de recebimento, o qual deve demonstrar a efetiva entrega da correspondência ao próprio citando. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (Súmula n. 429, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 13/5/2010.) Assim, verificando-se que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, sem qualquer elemento apto a comprovar a efetiva ciência do executado, impõe-se o reconhecimento da invalidade do ato citatório, por afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a citação de pessoa física por carta registrada somente se aperfeiçoa com a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, sendo ônus da parte interessada demonstrar que o réu teve conhecimento da demanda quando o aviso de recebimento é subscrito por pessoa diversa. EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS. IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA). AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO. MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE DECRETADA. 1. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 54601933320228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000724-75.2015.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. em face de JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN, todos já qualificados Anexou exordial e documentos (id. 5345435, pág. 02 a 65). Determinada a citação do executado (id. 5345435, pág. 67). Certificada a impossibilidade de citação da executada (id. 5345435, pág. 73). Nova tentativa infrutífera de citação (id. 5345435, pág. 91). Determinada expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como pesquisa no sistema INFOJUD e SIEL (id. 12991434). Após a resposta das pesquisas e ofícios, determinada nova citação (id. 28037151). Certificada a infrutividade da citação (id. 31354221). Determinada nova pesquisa no sistema SIEL, bem como novos ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (id. 39086899) Certidão de entrega do aviso de recebimento para pessoa diversa da executada (id. 52863472). Após apresentação de planilha atualizada do débito, foi determinada intimação da parte exequente a fim de que informasse o endereço da executada no qual pudesse ser citada (id. 66764559). Determinada pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD (id. 73302643). Manifestação do exequente requerendo o reconhecimento da citação por aviso de recebimento quanto ao id. 52863472 (id. 90723984). É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de Duplicata, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). Cumpre salientar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se exige a prévia prolação de decisão formal suspendendo o processo executivo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico, competindo ao magistrado apenas declarar posteriormente a ocorrência da suspensão. Além disso, nos termos do Tema 568 do STJ, a interrupção da prescrição intercorrente somente se verifica com a efetiva citação do executado ou com a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento da parte exequente requerendo diligências ou medidas constritivas. Assim, a ausência de decisão expressa suspendendo o feito não impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, que decorre automaticamente da situação fática prevista em lei e interpretada pela jurisprudência vinculante da Corte Superior. A ausência de diligências úteis entre 2015 e 2026 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 12 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus