Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801334-95.2019.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de REGINA LÚCIA CHAVES DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que a ré firmou, em 09/07/2000, Contrato de Abertura de Crédito sob a inscrição nº 69.991 (matrícula nº 96.006.643-8), a partir do qual foi celebrada a operação de Empréstimo Parcelado nº 3964377/17, em 26/05/2017, no valor originário de R$ 62.905,57, com pagamento em 72 parcelas mensais, com início em agosto de 2017. (ID 5422641, pág. 2) Sustenta que a ré, não obstante tenha autorizado, de forma irrevogável e irretratável, o débito em sua conta corrente, deixou de manter saldo suficiente para suportar os débitos mensais, tornando-se inadimplente. Em razão disso, o débito foi atualizado para o montante de R$ 88.005,56 em 08/03/2019, conforme extratos e planilha de débito que instruíram a petição inicial. (ID 5422641, pág. 3) Instruem a petição inicial, além do Contrato de Abertura de Crédito (ID 5422698), os seguintes documentos: Demonstrativo de Empréstimo (ID 5422702), Extrato de Empréstimo (ID 5422703), Extrato de Débito Devolvido (ID 5422704) e Planilha de Débito Final (ID 5422706). Inicialmente, foi determinada a expedição de mandado de citação da parte ré, conforme despacho de ID 6304144. A diligência foi direcionada ao endereço indicado na petição inicial, situado na Rua 4 de Julho, nº 277, Centro, Piripiri/PI, mas restou infrutífera, pois a requerida não foi localizada, conforme certidão de ID 7483408. Em seguida, a parte autora requereu nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, no endereço situado na Rua Alberto Drumond, nº 1077, Curador, Floriano/PI (ID 9508664), pleito deferido por meio do despacho de ID 12370659. A diligência, contudo, também não se concretizou, pois o aviso de recebimento retornou com a informação de destinatário desconhecido no endereço indicado (ID 14985022). Posteriormente, a autora requereu a citação da ré, igualmente por carta com aviso de recebimento, no endereço situado na Rua Gabriel Ferreira, nº 832, São Borja, Floriano/PI (ID 16883773). Todavia, a tentativa restou novamente infrutífera, ante a informação de que a destinatária era desconhecida no endereço (ID 42129781). Diante disso, a parte autora requereu a realização de pesquisas para localização de endereço da requerida junto aos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 44538643), pedido deferido pelo despacho de ID 53923264. Em decorrência das diligências realizadas, foi localizado o endereço situado na Rua Gabriel Ferreira, nº 599, Centro, Teresina/PI, CEP 64001-250. A autora, então, requereu a citação da requerida no novo endereço indicado pela pesquisa (ID 68326803), sendo expedido mandado de citação no ID 68326810. Contudo, a tentativa restou infrutífera, conforme certidão de ID 68988726. Por fim, a parte autora requereu a citação da requerida por edital (ID 73038843), pleito que foi deferido pela decisão de ID 78486185. O edital foi expedido no ID 79628480 e publicado, tendo decorrido o prazo sem habilitação da ré, conforme certidão de ID 87206672. Em razão disso, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial (ID 87207602), apresentando embargos à monitória no ID 87454393. A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Preliminarmente, sustentou a nulidade da decisão que determinou a citação por edital e do respectivo ato citatório, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da requerida, especialmente diante da existência de número telefônico associado a ela. Alegou, ainda, irregularidade formal do edital. Requereu a produção de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e, no mérito, apresentou impugnação genérica à pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 91891957, defendendo a regularidade da citação por edital, a suficiência dos documentos apresentados e a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS II.1 - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou enunciado segundo o qual: “A fim de se aferir os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, é lícito ao magistrado, de ofício, a consulta dos sistemas informativos como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, sem que isso implique quebra do sigilo fiscal.” No caso concreto, a consulta realizada ao sistema Infojud revelou que a embargante auferiu rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 24.285,50, correspondente à média mensal aproximada de R$ 2.023,79. Os dados obtidos não evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício. Ao contrário, o rendimento apurado, considerado em sua média mensal, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela embargante. Não havendo outros elementos concretos que demonstrem possuir a requerente condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. II.2 - DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A embargante sustenta a nulidade da decisão que autorizou a citação por edital e do respectivo ato citatório. Alega, em síntese, que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a localização da requerida, sobretudo porque a certidão de ID 7483408 menciona um número telefônico a ela supostamente vinculado. Sustenta, ainda, a inobservância de requisitos formais do edital. A alegação não merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação dos atos processuais, admissível quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, ou nas demais hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. o § 3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações acerca de seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, a citação editalícia não foi requerida nem deferida de forma prematura. Ao contrário, os autos demonstram que foram empreendidas sucessivas diligências, por período considerável, destinadas à localização da requerida. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para o endereço informado na petição inicial, situado na Rua 4 de Julho, nº 277, Centro, Piripiri/PI. A diligência restou negativa, conforme certidão de ID 7483408. Posteriormente, a autora indicou o endereço situado na Rua Alberto Drumond, nº 1077, Curador, Floriano/PI, para realização de citação por carta com aviso de recebimento (ID 9508664). A diligência foi deferida no ID 12370659, mas o aviso de recebimento retornou com a informação de destinatário desconhecido, conforme ID 14985022. Em nova tentativa, a autora requereu a citação da requerida no endereço situado na Rua Gabriel Ferreira, nº 832, São Borja, Floriano/PI (ID 16883773). Também esta diligência foi frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário desconhecido no endereço indicado (ID 42129781). Não bastassem as tentativas de localização em endereços físicos, a parte autora requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 44538643). O pedido foi deferido por meio do despacho de ID 53923264, tendo sido localizado o endereço situado na Rua Gabriel Ferreira, nº 599, Centro, Teresina/PI, CEP 64001-250. A autora, então, requereu a citação da requerida no novo endereço indicado pela pesquisa (ID 68326803), sendo expedido o mandado de ID 68326810. A diligência, contudo, restou novamente infrutífera, pois o imóvel se encontrava fechado e, segundo informações obtidas no local, estava desocupado, sem notícia sobre o paradeiro da requerida, conforme certidão de ID 68988726. Além disso, foi expedido ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual endereço atualizado da requerida, sem resultado útil à sua localização, conforme IDs 60343550, 63657471 e 66661486. Esse histórico demonstra que a citação por edital foi adotada somente após a frustração de diversas modalidades ordinárias de citação, realizadas em endereços distintos e situados em municípios diversos, bem como após pesquisas em cadastros oficiais e tentativa de cumprimento do ato no endereço por elas localizado. Sobre o alcance do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, firmou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Conforme assentado no precedente vinculante, o esgotamento exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC deve ser compreendido de maneira razoável e proporcional, não se confundindo com a realização de todas as buscas abstratamente imagináveis. Compete ao Juízo avaliar, à luz das particularidades do caso concreto, se as providências adotadas eram suficientes para evidenciar que o paradeiro do citando permanecia ignorado ou incerto. No presente caso, foram realizadas tentativas nos endereços constantes dos autos e naquele obtido mediante pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, além da expedição de ofício ao INSS. Todas as diligências resultaram infrutíferas, estando, portanto, atendido o parâmetro estabelecido pelo STJ. A menção a um número telefônico na certidão de ID 7483408 não conduz a conclusão diversa. A informação foi prestada por terceiro, sem elemento objetivo que demonstrasse a titularidade da linha, sua permanência em atividade ou sua efetiva utilização pela requerida no momento da diligência. Embora o ordenamento jurídico admita a prática de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, a validade da citação realizada dessa forma pressupõe elementos que permitam confirmar, com segurança, a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do conteúdo do ato. No caso, não havia comprovação de que o número informado pertencesse à requerida, razão pela qual a ausência de tentativa de citação por aplicativo de mensagens não descaracteriza o esgotamento razoável das providências destinadas à sua localização. Exigir a tentativa de contato por todo número telefônico informalmente mencionado nos autos, ainda que desacompanhado de elementos mínimos de confirmação, equivaleria a impor o esgotamento de diligências meramente hipotéticas, exigência expressamente afastada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ. Dessa forma, reconheço que foram esgotados, de maneira razoável, os meios disponíveis para a localização da requerida, mostrando-se válida a decisão de ID 78486185, que autorizou a citação por edital. II.3 - DA REGULARIDADE FORMAL DA CITAÇÃO Igualmente, não prospera a alegação de irregularidade formal da citação por edital. Nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, o edital deve conter a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça acerca das circunstâncias que autorizam a medida, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a fixação de prazo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, bem como a advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia. No caso, o edital foi expedido no ID 79628480, com a adequada identificação das partes, do número e da natureza da demanda, do valor perseguido, do prazo para pagamento ou apresentação de embargos à monitória e das consequências decorrentes da ausência de manifestação. O prazo editalício foi fixado em 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 257, III, do CPC. Além disso, a publicação foi realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão de ID 87206672, tendo decorrido o prazo sem que a requerida se habilitasse nos autos. De todo modo, eventual irregularidade formal não conduz automaticamente à nulidade do ato. Nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, devendo ser preservado o ato que, embora praticado de forma diversa da prevista em lei, tenha alcançado sua finalidade. No caso, a finalidade da citação editalícia foi plenamente observada. Após o decurso do prazo sem comparecimento da requerida, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curadoria especial, apresentando tempestivamente embargos à monitória no ID 87454393, com a formulação de defesa técnica, inclusive mediante arguição de preliminares, requerimento de prova pericial, pedido de inversão do ônus da prova e impugnação ao mérito da pretensão monitória. Verifica-se, portanto, que a requerida não permaneceu desassistida, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa mediante a atuação da curadoria especial. Não se evidencia, assim, prejuízo processual concreto capaz de justificar a invalidação da citação por edital ou dos atos subsequentes. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade formal da citação editalícia. II.4 - DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A embargante requereu a realização de perícia contábil, sob o argumento de que a prova técnica seria necessária para esclarecer a composição das prestações mensais e do débito objeto da demanda. Nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante sustenta que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar, desde logo, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não indicado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso não será examinada, caso os embargos estejam fundados também em outras matérias defensivas. No caso, embora a embargante alegue excesso de cobrança, não indicou o montante que reputa devido, tampouco instruiu os embargos com memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso. Desse modo, não há controvérsia contábil delimitada que justifique a produção de prova pericial. A perícia não se presta a suprir ônus processual que incumbia à própria parte no momento da apresentação dos embargos, nem a viabilizar a busca genérica de elementos que deveriam ter sido minimamente indicados pela embargante. Neste sentido este E. Tribunal tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE CANHOTO DE RECEBIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o réu, em embargos monitórios, alega excesso de execução, mas descumpre o ônus processual imposto pelo art. 702, § 2º, do CPC, de declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo. A omissão do embargante torna a produção de prova pericial contábil diligência inútil, autorizando seu indeferimento pelo magistrado, destinatário da prova (art. 370, CPC). 2. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria (canhoto) devidamente assinado constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, gerando a presunção da existência do crédito. Cabe ao devedor, nesse caso, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC). 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, veiculada por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação. 4. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853021-42.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Assim, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 702, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a alegação de excesso, nos termos do § 3º do mesmo artigo, revelando-se desnecessária a perícia contábil requerida. II.5 - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido, contudo, também não merece acolhimento, ao menos no estágio processual atual e nas circunstâncias concretas do caso. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova, no sistema do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.395.254/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/11/2013). Sua incidência, portanto, deve ser definida no momento processual adequado, de modo a permitir à parte a quem incumbia o ônus a oportunidade de produzir a prova correspondente. No caso concreto, todavia, a inversão do ônus da prova não se justifica por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a autora já se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, apresentando prova escrita idônea do crédito alegado (contrato de abertura de crédito, extratos de movimentação, demonstrativo de débito e planilha final), que constitui documento hábil para a ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ. A ré, por sua vez, não apresentou alegações verossímeis capazes de infirmar essa documentação, limitando-se à impugnação genérica pela negativa geral, sem qualquer contraprova ou elemento concreto que desconstitua o crédito documentado. Em segundo lugar, a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, caput, do CPC, que confere ao magistrado a qualidade de destinatário final da prova e o poder de indeferir diligências desnecessárias. A hipossuficiência da parte ré, pela assistência da Defensoria Pública, não é, por si só, bastante para justificar a inversão do ônus probatório quando a parte contrária já produziu prova robusta e coerente de seu direito e a parte beneficiária da inversão não aponta, ao menos minimamente, os pontos que pretenderia provar ou as circunstâncias que tornariam o ônus probatório ordinário excessivamente oneroso. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão monitória. III - DO MÉRITO Passo, agora, ao exame do mérito da pretensão monitória, analisando cada uma das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. III.1 - DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar o exame do cabimento e da procedência da ação monitória, cumpre verificar, de ofício, a ocorrência de eventual prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 487, II, do CPC. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Esse é o prazo aplicável às ações monitórias fundadas em contrato de abertura de crédito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. No caso concreto, a operação de Empréstimo Parcelado nº 3964377/17 foi contratada em 26/05/2017, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais, com início em agosto de 2017. O inadimplemento ocorreu quando a ré deixou de manter saldo suficiente para o débito automático das parcelas, circunstância que se configurou ao longo do ano de 2017, conforme demonstram os extratos de movimentação de ID 5422703 e de débito devolvido de ID 5422704. A presente ação monitória foi ajuizada em 23/06/2019 (ID 29727255), ou seja, menos de dois anos após a contratação e o início do inadimplemento, e, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Ainda que se considere como termo inicial para a contagem da prescrição a data do vencimento de cada parcela individualmente considerada, a ação foi proposta antes de decorridos cinco anos do vencimento da primeira parcela (agosto/2017) e, com maior razão, de todas as demais, inclusive dos valores vincendo que se tornaram exigíveis antecipadamente pela mora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRETENSÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS MÉDICOS E ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em contrato particular de empréstimo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Não há falar em prescrição quando a demanda é ajuizada dentro do lapso legal contado do vencimento da obrigação. 3. Os documentos contratuais e demonstrativos de débito apresentados pela parte autora constituem prova escrita idônea e suficiente à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração mínima da incapacidade financeira da parte requerente, admitindo-se a apreciação de elementos supervenientes aptos a evidenciar situação de hipossuficiência econômica. 5. Hipótese em que a documentação médica acostada aos autos, indicativa de enfermidade grave e necessidade de tratamento contínuo, autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-35.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 ) O prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, aplicável às ações monitórias, não foi atingido no caso concreto, estando a pretensão da COOPERFORTE incólume à prescrição, o que desde logo se reconhece. III.2 - DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL A ação monitória é o procedimento especial cabível para o credor que possui prova escrita de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo, conforme o art. 700, caput, do CPC. O Contrato de Abertura de Crédito (CAC), por si só, não constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo." Por essa razão, a via executiva tradicional não se mostra adequada para a cobrança de créditos decorrentes desse tipo de contrato. No entanto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado há mais de duas décadas, reconhece que esse mesmo contrato, quando acompanhado do demonstrativo de débito e dos extratos de movimentação, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. É o que dispõe a Súmula 247 do STJ, cujo teor é expresso: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito – CAC (ID 5422698), que contém as cláusulas gerais aplicáveis às operações celebradas entre as partes, e com os documentos referentes ao Empréstimo Parcelado nº 3964377/17. O Extrato de Empréstimo (ID 5422703) registra a evolução da operação desde a liberação do crédito, em 26/05/2017, no valor de R$ 62.905,57, até o saldo devedor de R$ 61.022,48, apurado em 08/03/2019. O documento discrimina cronologicamente os lançamentos relativos à operação, entre eles as amortizações, os juros, o seguro prestamista e as transferências de débito. Por sua vez, o Extrato de Débito Devolvido (ID 5422704) relaciona as parcelas que deixaram de ser adimplidas, as quais totalizavam R$ 25.762,63 no período indicado. A Planilha de Débito Final (ID 5422706) consolida os valores vencidos e vincendos, acrescidos da multa contratual de 2% e dos demais encargos, alcançando o montante de R$ 88.005,56 em 08/03/2019. O Demonstrativo de Empréstimo (ID 5422702), por fim, complementa as informações relativas à operação. Assim, os documentos apresentados permitem identificar o vínculo contratual, a operação de crédito discutida, os lançamentos realizados, as parcelas inadimplidas e a forma de apuração do montante exigido, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A circunstância de os extratos e demonstrativos terem sido produzidos pela própria credora não lhes retira, por si só, a aptidão para constituírem prova escrita no procedimento monitório. Essa modalidade processual destina-se precisamente à cobrança de obrigação demonstrada por documento que, embora não reúna os requisitos próprios de um título executivo, forneça elementos suficientes para evidenciar a existência do direito alegado. Exigir da prova escrita as mesmas formalidades necessárias à constituição de título executivo extrajudicial implicaria esvaziar a própria finalidade da ação monitória. A jurisprudência deste egípcio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é convergente e pacífica quanto ao cabimento da ação monitória nesses moldes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÉBITO DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal. 2. De acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0025555-53.2016.8.18.0140 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/09/2021) Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito como prova escrita idônea para a ação monitória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que seus requisitos foram preenchidos e de que os documentos apresentados - contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito - eram suficientes para o ajuizamento da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a modificação do entendimento acerca da suficiência da prova escrita apresentada para a propositura da demanda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.052.881/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Portanto, analisados conjuntamente, o contrato e os demonstrativos juntados aos autos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória e apresentam os elementos necessários à identificação da obrigação e do valor reclamado, razão pela qual não procede a alegação de inadequação da via eleita ou de insuficiência documental. III.3 - DA NEGATIVA GERAL DA CURADORIA ESPECIAL E SEUS EFEITOS A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou os embargos à monitória valendo-se da faculdade conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispõe que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Por força desse dispositivo, a curadoria especial pode apresentar negativa geral de todos os fatos alegados pela autora, tornando-os controvertidos independentemente de impugnação específica. No entanto, a negativa geral, embora torne controvertidos os fatos para fins de distribuição do ônus probatório, não tem o condão de desconstituir, por si só, a prova documental robusta e coerente produzida pela parte autora. O juiz, como destinatário final da prova, deve valorar o conjunto probatório conforme o art. 371 do CPC, que estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso concreto, a prova documental produzida pela autora é suficiente, coerente e convergente para demonstrar a existência do crédito e o inadimplemento contratual. O contrato de abertura de crédito, os extratos de movimentação mês a mês, o extrato de débito devolvido e a planilha final de débito formam um conjunto probatório harmônico e detalhado, que não foi infirmado por qualquer contraprova apresentada pela embargante. A curadoria especial, a despeito da faculdade legal da negativa geral, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o crédito: não apontou pagamentos realizados não contabilizados, não demonstrou erro na evolução do débito, não indicou cláusula contratual específica que seria abusiva, não apresentou comprovante de quitação ou de renegociação, nem produziu qualquer prova contábil ou documental em sentido contrário. A ausência de impugnação específica aos documentos (contrato, extratos e planilha de débito), aliada à total inexistência de contraprova nos autos, autoriza o acolhimento da pretensão autoral com base na prova documental idônea produzida, nos termos do art. 371 do CPC. A negativa geral, nesse contexto, não é suficiente para afastar a convicção formada a partir da documentação robusta e coerente apresentada pela autora, que demonstra, de forma inequívoca, a existência do crédito e o inadimplemento da ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma esse entendimento, confirmando que o procedimento monitório é basicamente documental e que, uma vez demonstrado o débito por prova escrita idônea, a procedência da ação é medida que se impõe na ausência de defesa específica ou contraprova capaz de infirmar o crédito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE CONTRA-CÁLCULO OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito e aditivos contratuais devidamente assinados, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 2. É desnecessária a notificação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação monitória, sendo a citação válida suficiente para constituir o devedor em mora. 3. Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica ou contra-cálculo. 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804227-54.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 ) Portanto, a negativa geral apresentada pela curadoria especial foi regularmente exercida e afastou a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica. Não foi suficiente, entretanto, para infirmar a prova documental produzida pela autora, que demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por REGINA LÚCIA CHAVES DE FREITAS, mantendo-se integralmente o saldo devedor apresentado pelo autor. Em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., para CONSTITUIR, em favor do autor, o título executivo judicial no valor de R$ 88.005,56 (oitenta e oito mil e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado conforme os encargos contratuais até a data do ajuizamento, acrescido de correção monetária (segundos os índices oficiais do TJ-PI) desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça concedida à embargante, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri