Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA DE ALENCAR Advogado do(a)
AGRAVANTE: REGINALDO DOS SANTOS - PI5377-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível ajuizada em face de instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado. O Agravante sustenta que o banco apresentou comprovante de TED apenas em relação a contrato diverso daquele impugnado, inexistindo prova de transferência dos valores referentes ao contrato nº 390.115.745-7, razão pela qual requer a declaração de inexistência da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do numerário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se a inexistência da relação jurídica autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O comprovante de TED juntado pelo banco refere-se exclusivamente ao contrato nº 348.939.805-1, reconhecido como válido pelo próprio Agravante, inexistindo prova de transferência dos valores relativos ao contrato nº 390.115.745-7. 2. O contrato de mútuo constitui contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, de modo que a ausência de comprovação do depósito impede a formação da relação jurídica. 3. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, entendimento aplicável ao caso concreto. 4. A inexistência de prova do repasse do numerário, aliada aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, evidencia a inexistência do negócio jurídico. 5. A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos sem a efetiva liberação do empréstimo ao consumidor. 6. Os danos morais decorrem in re ipsa dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente diante da redução da renda mínima destinada à subsistência da consumidora. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável para compensar os danos suportados e atender ao caráter pedagógico da condenação, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo consignado não se aperfeiçoa sem a comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor. 2. A ausência de prova do depósito do valor contratado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário sem repasse do empréstimo caracteriza má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral presumido, passível de indenização. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803710-59.2025.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO PESSOA DE ALENCAR em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO PAN S.A., negou provimento monocrático ao recurso, nestes termos: “In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores – TED (ID 30668228), o qual demonstra o recebimento do numerário contratado. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato digital em questão (ID 30668225), que possui a foto da Recorrente, bem como geolocalização, chave de autenticação e o “log” de cada uma das etapas da contratação, o que demonstra a regular contratação. Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que se encontra em plena consonância com entendimento sumulado por este Tribunal. […] Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.” (ID 31874570). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o banco apresentou comprovantes de TED referentes ao primeiro contrato (nº 348.939.805-1), o qual o Agravante prontamente reconheceu como válido; ii) no entanto, no que se refere ao segundo contrato (nº 3901157457), não foi apresentado nenhum comprovante de transferência de valores. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão para que seja conhecido e processado o recurso de Apelação Cível. Contrarrazões no ID 32550279. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o banco apresentou comprovantes de TED referentes ao primeiro contrato (nº 348.939.805-1), o qual o Agravante prontamente reconheceu como válido. No entanto, no que se refere ao segundo contrato, de nº 390.115.745-7, não foi apresentado nenhum comprovante de transferência de valores. Ao analisar os autos, verifico que a pretensão do Agravante merece prosperar. De fato, verifico que o TED de ID 30668228 se refere apenas ao primeiro contrato, de modo que em relação ao contrato de nº 390.115.745-7 o banco Apelado não juntou o comprovante de transferência do numerário supostamente contratado a título de empréstimo consignado. Ora, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. Com efeito, observa-se que o banco Apelado sequer junta qualquer espécie de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, entendo que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO À visto disso, convicto nas razões exposatas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para: i) declarar a inexistência do contrato de nº 390.115.745-7; ii) condenar o banco Agravado em restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato em questão; iii) condenar o banco Agravado em indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/06/2026 a 19/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR