Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA DE SOUSA COSTA
REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Celia de Sousa Costa ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de Credigy Soluções Financeiras Ltda., alegando, em síntese, que os débitos que lhe vêm sendo cobrados encontram-se prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos, razão pela qual não subsiste pretensão válida de cobrança. Sustenta que, apesar da prescrição, a parte ré mantém cobranças extrajudiciais, inclusive por meio de plataformas de negociação, o que reputa indevido. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade de sua conduta e a possibilidade de cobrança extrajudicial, além de suscitar questões relativas à cessão de crédito e outros pontos defensivos. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a parte ré informado não ter outras provas a produzir, e a parte autora permanecido silente, conforme certidões nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora sustente a ocorrência de prescrição, observa-se que não foi juntado aos autos o contrato que daria suporte à análise do prazo prescricional, especialmente para verificar a natureza da obrigação, o número de parcelas, as datas de vencimento e se se trata, de fato, de relação de trato sucessivo, como afirmado na petição inicial. A prescrição não pode ser presumida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818248-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Trata-se de matéria que depende de suporte fático mínimo, cuja demonstração incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso, a própria parte autora afirma tratar-se de contrato de prestações sucessivas, mas não trouxe aos autos o instrumento contratual nem qualquer documento idôneo que permita aferir quando se iniciou a relação, quantas parcelas foram pactuadas, quando ocorreu o vencimento das obrigações ou mesmo se houve continuidade das prestações ao longo do tempo. Em situações de obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada amplamente em diversos ramos do Direito. Nesse sentido: “Em prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000444-93.2023.8.26.0233, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 17/01/2025) Assim, sem a juntada do contrato ou de documentos mínimos que permitam identificar a estrutura da obrigação, não é possível concluir, com segurança jurídica, se houve ou não o transcurso do prazo prescricional, tampouco se a prescrição atingiria o fundo do direito ou apenas parcelas específicas. Ainda que se trate de relação regida por normas de proteção ao consumidor, isso não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prescrição desacompanhada de prova documental essencial. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos objetivos que permitam a verificação do termo inicial, da natureza da obrigação e do suposto transcurso do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, o que inviabiliza o acolhimento da tese de prescrição e, por consequência, do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Celia de Sousa Costa em face de Credigy Soluções Financeiras Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data do sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09