Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800501-64.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada em face da decisão de id. 94074498, por meio da qual este Juízo determinou o arquivamento definitivo dos autos, considerando a anterior prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a expedição dos alvarás respectivos. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à petição de id. 90544337, requerendo a expedição autônoma de alvará referente ao benefício econômico da parte autora e aos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada analisou a situação processual existente, consignando expressamente que já havia sido proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como que os alvarás foram devidamente expedidos nos termos do decisum. Registrou-se, ainda, que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior, quando já transcorrido o prazo pertinente e após a efetiva expedição dos alvarás, motivo pelo qual se reconheceu a ocorrência da preclusão temporal. Assim, a irresignação da parte embargante não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para reexame do mérito da decisão, salvo nas hipóteses estritamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausente qualquer vício a ser sanado, a manutenção integral da decisão embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão de id. 94074498, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, nada sendo requerido, cumpra-se o arquivamento definitivo já determinado. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito