Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURINO DE SOUSA VELOSO
REU: MAURICIO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800091-34.2019.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Aurino de Sousa Veloso, contra Mauricio Araújo de Oliveira, ambos qualificados nos autos. O autor narra que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda com o senhor Amilton Mousinho Araújo referente a um caminhão/Basculante Mercedes Benz, ano 2003, com verde, Placa HPI 6400, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), efetivando em favor dele o pagamento de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais), restando o pagamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Destaca que apesar do veículo estar em posse do Sr. Amilton Mousinho de Araújo e este afirmar que era o dono, o documento do caminhão estava em nome do seu pai, Maurício Araújo de Oliveira, ora requerido, que procurou o requerente e o induziu a erro ao afirmar que o último pagamento deveria ser feito em seu favor. Após ter realizado o pagamento no importe de R$31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) em favor do requerido, foi realizada a transferência da titularidade do documento do veículo para o autor que, contudo, foi surpreendido com uma ação cautelar de busca e apreensão promovida pelo primeiro negociante, Sr. Amilton Mousinho de Araújo, alegando que, mesmo com registro em nome do seu pai, o caminhão de fato lhe pertencia e que o valor restante deveria ter sido pago a ele e não ao seu genitor. Em suma, o autor demanda em Juízo objetivando a restituição do valor pago de boa-fé ao requerido, relativo ao contrato de compra e venda de veículo celebrado entre ele e terceira pessoa. Defende que o requerido, em poder do documento do veículo, enriqueceu sem causa. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária. Na contestação, o requerido alega que pôs o veículo à venda e, em seguida, foi procurado por um terceiro para negociação do veículo, momento que foi informado que o pagamento se daria de forma parcelada, com transferência do mesmo atrelada ao pagamento da última parcela. Informa que os pagamentos foram feitos normalmente e que foi procurado pelo requerente para a transferência do caminhão, momento que veio a tomar ciência que o terceiro era o negociante e o autor era o comprador, existindo um contrato de compra e venda entre eles. Por fim, defende que recebeu o valor de R$27.000,00 para a quitação e transferência do veículo. O processo foi extinto pela prescrição e a sentença foi reformada para afastá-la, com destaque para a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso e determinação de retorno dos autos à esta vara para instrução e o regular processamento do feito. Tornando à instância de piso proferiu-se decisão de organização e saneamento do processo, distribuindo-se o ônus da prova e designando-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pelos litigantes, sucedendo a apresentação de alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 481 do Código Civil “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Segundo a prova colhida, a compra e venda do caminhão ocorreu entre o autor e terceiro estranho ao feito, mas filho do requerido. Alega o autor que foi procurado pelo requerido a fim de que a última parcela do veículo fosse paga diretamente a ele, e não ao vendedor. Relata o autor que após constatar que o comprovante do caminhão (CRLV) estava em nome do requerido, efetivou o pagamento e, em seguida, o veículo foi transferido junto ao DETRAN, conforme documento anexado aos autos. Embora não desconheça que a propriedade de bens móveis opera pela tradição, necessário que se demonstre que a tradição foi realizada por quem era proprietário. É o que se extrai dos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. No caso concreto vinculou-se o pagamento da última parcela ao fornecimento do documento do veículo, de sorte que Maurício, ao procurar pelo autor, acabou ratificando o negócio entabulado pelo seu filho Amilton, eis que ao receber o valor acordado efetivamente transferiu o veículo junto ao DETRAN. Nesse sentido os depoimentos das partes, da testemunha e o recibo juntado aos autos. Logo, guardadas as particularidades, o caso concreto se assemelha à solução disposta no parágrafo 1º do artigo 1.268 do Código Civil acima transcrito, não havendo que se falar em restituição se a obrigação pactuada foi cumprida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito