Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com instituição financeira, em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, são válidos; e (ii) saber se a nulidade contratual enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A contratação com pessoa analfabeta exige a observância cumulativa da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, não sendo suficiente a mera aposição de impressão digital. A ausência de assinatura a rogo nos contratos impugnados acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, IV, do CC, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. Reconhecimento da prescrição apenas em relação a um dos contratos, diante do decurso do prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração de dano moral, diante dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo adequada a fixação de indenização em valor moderado, proporcional às circunstâncias do caso. Aplicação obrigatória da jurisprudência consolidada do tribunal, notadamente a Súmula nº 30 do TJPI. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento parcial da prescrição e declaração de nulidade dos contratos remanescentes, condenando-se a parte ré à repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que acompanhado de testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800496-40.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 17649920), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 17649921), a parte Apelante aduz, em suma, que os contratos juntados pelo Apelado em sede de contestação são nulos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, para contratação com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17649923, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 18970825, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Certidão da Corregedoria informando o óbito da Apelante em id. 27575224, oportunidade que os herdeiros atravessaram manifestação requerendo a habilitação em id. 28977605. Intimado acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, o Banco/Apelado se manteve inerte, razão pela qual acolho o pleito de habilitação dos herdeiros da Apelante em id. 28977605. É o Relatório. DECIDO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação dos empréstimos consignados com pessoa analfabeta foram, ou não, válidas, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelado apresentou os contratos objetos da demanda, no qual se verifica, precipuamente, que o contrato nº 7130132 se encontra prescrito, uma vez que o último desconto foi realizado em 08/2013 e a Ação foi ajuizada em 10/2019. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição quanto aos outros contratos, uma vez que foram atingidos pelo prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da Ação. Desse modo, em análise aos contratos nºs: 9044393, 7612549 e 12036014, infere-se que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, todavia, sem a presença da assinatura a rogo. Nesse contexto, os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima mencionado são cumulativos, e não alternativos, sendo essa a forma prescrita em lei, de modo que a sua ausência torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV do CC. Desse modo, embora o Banco/Apelado tenha comprovado as transferências de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante os comprovantes TED acostados em id nº 17649855, com registro de autenticação do SBP em ids nº 17649856/17649857/17649858/17649859, este não juntou os instrumentos contratuais com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade das contratações. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo, no entanto, ser compensado, da condenação, os valores recebidos pela parte Apelante de R$ 425,33 + R$ 293,86 + R$ 764,92, totalizando o valor de R$ 1.484,11 (hum mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), devendo ser igualmente corrigido. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, RECONHECENDO a PRESCRIÇÃO quanto ao CONTRATO Nº 7130132 e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 30 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo os Contratos nºs: 9044393, 7612549 e 12036014, discutidos nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 1.484,11 (hum mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), transferidos para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); d) INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.