Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800623-89.2018.8.18.0077 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: RUIBERVAL MOTA DA ROCHA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RAIMUNDO ALVES DA ROCHA. Analisando o histórico processual, verifico que a decisão de ID 56821357, proferida em resposta à inércia do inventariante original, Sr. Rubem Mota da Rocha, determinou um conjunto de medidas para sanear e impulsionar o feito, a saber: a) A remoção do inventariante; b) A alteração da autuação processual no sistema PJe para incluir os herdeiros Ruiberval Mota da Rocha, Ridoval Mota da Rocha, Rui Celso Mota da Rocha e Constancia Mota da Rocha; c) A intimação pessoal dos referidos herdeiros para manifestarem interesse em assumir a inventariança. Posteriormente, o inventariante já removido peticionou nos autos (ID 74254971), requerendo a "desistência" do feito. Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que as determinações de itens 'b' e 'c' da referida decisão não foram cumpridas pela Secretaria, mantendo o processo irregularmente paralisado e acéfalo desde então. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Desistência (ID 74254971) O pedido de desistência formulado pelo Sr. Rubem Mota da Rocha é manifestamente inválido. Uma vez removido do cargo de inventariante por decisão judicial, o peticionante perdeu a capacidade processual para representar o espólio e praticar atos em seu nome. Desta forma, o pedido é juridicamente ineficaz e deve ser indeferido de plano. II.2. Do Impulso Processual e Cumprimento de Decisão Anterior A paralisação do processo decorre, inequivocamente, do não cumprimento integral, por parte da serventia judicial, da ordem exarada na decisão de ID 56821357. A alteração da autuação e a intimação dos herdeiros são atos cartorários essenciais e subsequentes à remoção do inventariante, sem os quais o processo não tem como prosseguir. Cabe, portanto, a este Juízo reiterar as ordens não cumpridas, determinando seu imediato e prioritário cumprimento para sanar a omissão e restaurar o devido andamento ao inventário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência formulado no ID 74254971, por manifesta ilegitimidade e incapacidade processual do peticionante. REITERO a determinação contida na decisão de ID 56821357 e, em consequência, DETERMINO que a Secretaria cumpra, com máxima urgência e prioridade, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências, caso ainda pendentes: a. PROCEDA À ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO no sistema PJe para fazer constar, no polo ativo, os herdeiros RUIBERVAL MOTA DA ROCHA, RIDOVAL MOTA DA ROCHA, RUI CELSO MOTA DA ROCHA e CONSTANCIA MOTA DA ROCHA; b. EXPEÇA-SE E CUMPRA-SE os mandados de intimação PESSOAL dos herdeiros acima nominados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de o silêncio coletivo ser interpretado como abandono, ensejando a extinção do processo (art. 485, III, CPC). Após o cumprimento integral dos itens 'a' e 'b', e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias dos herdeiros, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para as providências cabíveis (nomeação de novo inventariante ou extinção). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Uruçuí - PI, data e assinatura eletrônica. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ