Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE e outros
REU: DAVIS FREITAS DE AZEVEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-27.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada inicialmente por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na qualidade de inventariante do espólio de JOSÉ OSCAR FREITAS, e atualmente representada por sua sucessora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, em razão do falecimento da inventariante originária, nos termos da decisão de ID nº 71884062. A parte autora pleiteia a reintegração na posse de imóvel urbano, alegando que o bem foi objeto de esbulho possessório praticado pelo requerido, DAVIS FREITAS DE AZEVEDO, que teria ingressado no imóvel de forma indevida e sem autorização do espólio. Embora tenha sido certificada a revelia do réu (ID nº 41281762), constata-se, após detida análise dos autos, que a inicial não veio acompanhada de elementos documentais hábeis a comprovar dois requisitos essenciais à tutela possessória pretendida, a saber: a) A efetiva ocorrência do esbulho ou turbação da posse por parte do réu; b) A data exata ou aproximada do início do ato possessório ilícito. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em qualquer das ações possessórias, demonstrar cumulativamente: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A ausência de comprovação quanto aos requisitos dos incisos II e III compromete, de forma relevante, a adequada formação do convencimento judicial quanto à materialidade do ato violador da posse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que reconheça a eficácia da revelia, exige lastro mínimo probatório que fundamente a existência do esbulho, não bastando a narrativa isolada da parte autora, ainda que presumida verdadeira: “É indispensável a comprovação mínima dos requisitos legais da ação possessória, especialmente o esbulho, sendo incabível a procedência do pedido com base exclusiva na revelia do réu.” (STJ - AREsp: 2024541, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/03/2022)
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determino a intimação da parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na qualidade de inventariante do espólio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem: 1. A ocorrência de esbulho ou turbação da posse, atribuído ao réu; 2. A data aproximada ou exata da referida turbação ou esbulho. A ausência de cumprimento no prazo fixado poderá ensejar o julgamento antecipado da lide com base nas provas já constantes dos autos, nos termos do art. 355 do CPC. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes