Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I – Relatório. Zilmar de Oliveira Rodrigues Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Sudamerica Clube de Serviços. Sustenta a existência de descontos mensais em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, a título de seguro oferecido pela requerida, sem a sua anuência, o que estaria comprometendo diretamente seu orçamento pessoal. Afirma que não contratou os serviços indicados, nem forneceu qualquer autorização para que seus proventos fossem utilizados com tal finalidade. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 85436892). Suscitou a preliminar de prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a 23/05/2022. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o vínculo foi firmado por atendimento telefônico (call center), tendo juntado gravação do suposto aceite, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 85532571). É o relatório. Decido. II - Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801360-65.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Inicialmente, os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial são suficientes ao conhecimento e julgamento da demanda, e, ainda, permitem ao demandado o efetivo exercício do direito ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No tocante à prescrição arguida pela parte requerida, acolho parcialmente a preliminar, reconhecendo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para excluir do objeto da condenação os valores descontados anteriormente a 23/05/2022, data do ajuizamento da demanda. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Do exame dos autos, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte ré alega a existência de contratação válida, por meio de atendimento telefônico, mas o áudio apresentado (id. 85437426) não comprova o necessário consentimento da autora quanto à adesão ao seguro.
Trata-se de gravação genérica, na qual não se esclarecem as condições contratuais, valores, cobertura do seguro, duração do contrato ou mesmo os critérios para cancelamento. Ademais, não foi apresentado qualquer contrato formal assinado ou termo de adesão com as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora, por sua vez, é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, cuja renda provém exclusivamente do seu benefício previdenciário. A ausência de informações claras na contratação configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Não tendo a ré comprovado a existência de relação contratual válida, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a mera existência de desconto indevido em conta bancária do consumidor configura violação in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo moral. Os tribunais têm entendido que o simples fato de o consumidor ser cobrado indevidamente em sua conta-corrente, especialmente quando se trata de benefício previdenciário, configura ofensa à sua dignidade e gera direito à reparação. A título ilustrativo: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE. ÁUDIO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DO CONTRATO. AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO.”(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0533302-69.2023.8.04.0001) “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA VERIFICADO.” (TJ-TO - AC: 0000107-03.2022.8.27.2732) Nesse cenário, é devida a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de engano justificável. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o requerido proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da contratação de seguro entre as partes, reputando como indevidos os descontos efetuados na conta da parte autora a título de "Sudamérica Clube de Serviços"; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao seguro descontado do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. BARRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras