Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS, ANTONIO LUIZ CAVALCANTE DE FARIAS, CELIO CESAR ROCHA BASTOS, JOSE OLIMPIO RIBEIRO NETO, ADAO PEREIRA TELES, JOSE LOURENCO ROCHA, ARACI RIBEIRO BASTOS, CLAUDIO MANOEL DE AQUINO SILVA, IDELTO JOSE SOARES, ITAMAR SOARES DE SOUSA, JOAO BARROS DA ROCHA, JOSE ALVES FERREIRA, MAURIVAN DE MIRANDA RODRIGUES, DOURIMAR PEREIRA DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, OTONI CESAR BASTOS, JOSE LOPES DA SILVA, MANOEL BORGES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS, PEDRO DE SOUSA DIAS, RAIMUNDO ROCHA, JOAO ALBERTO RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO VELOZO DE SOUSA, ARIOSVALDO PEREIRA DE MACEDO, JOAO PAULINO DE SOUSA NETO SENTENÇA Despacho de id. 74160542 reiterou o Despacho de id. 54543730 (Intime-se o banco exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso a exequente demonstre interesse no prosseguimento do feito, o exequente deve se manifestar sobre a informação contida nos ID 45981049, 46201460, 46201829 e 46202107, bem como deve juntar planilha atualizada de débito), sendo o Exequente advirto que o não atendimento à intimação seria considerado como abandono processual, com o processo sendo extinto. Certidão de id. 75467204 aponta o transcurso do prazo sem manifestação do exequente. Dessa forma, considero que o não atendimento a intimações como abandono processo processual, devendo o processo sem extinto. Acrescento que se trata de um dos processos mais antigos da Comarca, tramita há mais de 15 anos. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000168-33.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves