Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000362-51.2011.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos autos da ação de execução por título judicial movida em face do espólio de José Francisco de Oliveira. Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. No caso em apreço, o recolhimento das custas ocorreu em 04.11.2021, conforme guia constate em id. 16808567, pág. 94. Sobre o parâmetro estabelecido para o recolhimento das custas, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. § 3º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas; § 4º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena. § 5º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial. No caso dos autos, o valor da causa corresponde a R$ 19.601,80 (dezenove mil, seiscentos e um reais e oitenta centavos), de modo que o valor das custas recursais recolhidas, R$ 230,74 (duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), constante na guia de custas, id 16808567, pág. 94, não se coaduna com o disposto no referido § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, ou mesmo das faixas de valores estabelecidos na tabela de custas e emolumentos contidas no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judicias do Tribunal de Justiça do Piauí. Portanto, atento ao disposto no § 1º do art. 4º da art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como ao § 2º do art. 1007 do CPC, determino à parte apelante que complemente o valor das custas judiciais, adequando-a ao valor legal estabelecido, bem como à tabela de custas e emolumentos, no prazo de 05(cinco) dias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator