Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Alves Sena em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$12.023,47 (id. 84276352). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86353844). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$12.023,47 (doze mil e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Alves Sena em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$12.023,47 (id. 84276352). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86353844). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$12.023,47 (doze mil e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Alves Sena em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$12.023,47 (id. 84276352). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86353844). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$12.023,47 (doze mil e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Alves Sena em face do Banco Bradesco S.A. O executado efetuou depósito voluntário no valor de R$12.023,47 (id. 84276352). A exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos cálculos apresentados e requereu o levantamento da quantia, inexistindo controvérsia acerca do adimplemento da obrigação (id. 86353844). É o relatório. Decido. Verificado o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância expressa da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$12.023,47 (doze mil e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 5 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, QUE OS EXPEDIENTES (citação, intimação e notificação) abaixo relacionados foram regularmente expedidos nestes autos. Identificador do expediente: 13177186 ID documento utilizado: 73362097 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (01/04/2025 11:04:01) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2025-04-02 06:04:15.539 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 28/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 12877091 ID documento utilizado: 71703165 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (28/02/2025 09:08:42) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2025-03-03 06:06:32.111 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 27/03/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 12877090 ID documento utilizado: 71703165 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (28/02/2025 09:08:42) O sistema registrou ciência em 2025-03-10 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 31/03/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 10200159 ID documento utilizado: 56844201 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (06/05/2024 17:01:32) O sistema registrou ciência em 2024-05-16 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 10/06/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 6749800 ID documento utilizado: 38059611 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO Expedição eletrônica (13/03/2023 10:23:45) O sistema registrou ciência em 2023-03-23 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 13/04/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 8547521 ID documento utilizado: 48022863 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (17/10/2023 12:52:29) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-10-18 06:06:32.777 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 27/10/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 8547520 ID documento utilizado: 48022863 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (17/10/2023 12:52:29) O sistema registrou ciência em 2023-10-27 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 07/11/2023 23:59:59 Expediente fechado CERTIFICO, ainda, que esta unidade judiciária não possui outras informações sobre os referidos expedientes além destas e das constantes dos atos processuais/documentos destes autos. O referido é verdade e dou fé. BARRAS-PI, 23 de maio de 2025. 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, QUE OS EXPEDIENTES (citação, intimação e notificação) abaixo relacionados foram regularmente expedidos nestes autos. Identificador do expediente: 13177186 ID documento utilizado: 73362097 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Expedição eletrônica (01/04/2025 11:04:01) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2025-04-02 06:04:15.539 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 28/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 12877091 ID documento utilizado: 71703165 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (28/02/2025 09:08:42) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2025-03-03 06:06:32.111 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 27/03/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 12877090 ID documento utilizado: 71703165 Tipo de documento utilizado: Sentença Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (28/02/2025 09:08:42) O sistema registrou ciência em 2025-03-10 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 31/03/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 10200159 ID documento utilizado: 56844201 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (06/05/2024 17:01:32) O sistema registrou ciência em 2024-05-16 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 10/06/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 6749800 ID documento utilizado: 38059611 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO Expedição eletrônica (13/03/2023 10:23:45) O sistema registrou ciência em 2023-03-23 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 13/04/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 8547521 ID documento utilizado: 48022863 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado Expedição eletrônica (17/10/2023 12:52:29) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrou ciência em 2023-10-18 06:06:32.777 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 27/10/2023 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 8547520 ID documento utilizado: 48022863 Tipo de documento utilizado: Despacho Destinatário: FRANCISCO ALVES DE SENA Expedição eletrônica (17/10/2023 12:52:29) O sistema registrou ciência em 2023-10-27 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 07/11/2023 23:59:59 Expediente fechado CERTIFICO, ainda, que esta unidade judiciária não possui outras informações sobre os referidos expedientes além destas e das constantes dos atos processuais/documentos destes autos. O referido é verdade e dou fé. BARRAS-PI, 23 de maio de 2025. 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805951-75.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SENA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MARCOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. O autor recorre visando a majoração da indenização e a alteração dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00; (ii) estabelecer se os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária foram fixados corretamente pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente ataca, de forma específica, os fundamentos da sentença relacionados ao quantum indenizatório. 4. O autor possui interesse recursal, ainda que vencedor em parte, em razão da sucumbência parcial, sendo legítima a pretensão de majoração da indenização por danos morais. 5. Afastada a alegação de prescrição trienal, por aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando-se a natureza da relação de consumo e os descontos indevidos como prestações sucessivas, com termo inicial a partir do último desconto realizado. 6. Comprovada a inexistência de relação jurídica válida e a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira e reparação por dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional frente à gravidade do dano, à condição da vítima (idosa e hipossuficiente) e à necessidade de conferir caráter compensatório e pedagógico à indenização, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeiro grau se revela desproporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto. 2. Em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo exigível apenas a demonstração do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.010, II e III, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805951-75.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE SENA em face de SENTENÇA (ID. 25261566) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos atos da ação declaratória (Processo nº 0805951-75.2022.8.18.0039), que move em face do BANCO BRADESCO S/A no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (ID. 25261568), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais arbitrado, bem como alterados os marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios. Argumenta que a quantia fixada a título de indenização por danos morais não observa a gravidade do ilícito praticado pelo banco recorrido, tampouco o sofrimento experimentado pela vítima, devendo ser fixada em valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega, ainda, que os juros moratórios sobre o valor da condenação em danos morais devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). Alega que, no que se refere à condenação em danos materiais, sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença para: a) majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso; b) para que sobre os valores atinentes aos danos materiais incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Em contrarrazões (ID. 25261576), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova do ilícito, prescrição trienal e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. As razões recursais expõem de forma clara os fundamentos de fato e de direito que ensejam a reforma parcial da sentença, mormente no tocante ao quantum indenizatório fixado. Ainda que não haja impugnação a todos os fundamentos, a parte recorrente atacou especificamente os pontos da decisão que reputa incorretos, preenchendo, assim, o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse recursal, igualmente não prospera. Ainda que tenha obtido êxito em parte de suas pretensões, o recorrente visa à majoração do valor indenizatório, o que caracteriza sucumbência parcial e, portanto, legítimo interesse em recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apelação do autor para discutir o valor da indenização, mesmo que tenha sido reconhecido o direito à reparação. Preliminar rejeitada 2.3. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido. Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Na situação em apreço, os descontos iniciaram-se em 01/2019. A ação por sua vez, fora proposta em dezembro/2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal. Prejudicial ao mérito afastada; 3. DO MÉRITO O ponto controvertido da presente apelação restringe-se à pretensão de majoração dos danos morais fixados em primeiro grau e à revisão dos marcos de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. A sentença reconheceu que o autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que não realizou, tendo o banco apelado deixado de comprovar a existência de relação jurídica válida. A falha na prestação de serviço, portanto, restou suficientemente demonstrada, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. O montante arbitrado – R$ 1.000,00 (mil reais) – mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica do réu e a gravidade do prejuízo experimentado pela parte autora, que teve sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e punitiva da indenização, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou em comprovar a regularidade da contratação. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134). No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença estabeleceu que, sobre o valor da condenação por danos materiais, deve incidir correção monetária a partir da data de cada desconto ou transferência indevida, bem como juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, fixou-se que incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto à condenação por danos materiais, a correção monetária deverá ser aplicada desde a data de cada desconto indevido, com juros moratórios contados a partir da citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Caso a SELIC seja negativa, o índice deverá ser considerado nulo. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como para modificar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca, para majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como para modificar o termo inicial de incidencia de juros e correcao monetaria, nos termos acima delineados. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorarios de sucumbencia, tendo em vista que interposto pela parte autora, nao sucumbente.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SENA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MARCOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. O autor recorre visando a majoração da indenização e a alteração dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00; (ii) estabelecer se os marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária foram fixados corretamente pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente ataca, de forma específica, os fundamentos da sentença relacionados ao quantum indenizatório. 4. O autor possui interesse recursal, ainda que vencedor em parte, em razão da sucumbência parcial, sendo legítima a pretensão de majoração da indenização por danos morais. 5. Afastada a alegação de prescrição trienal, por aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando-se a natureza da relação de consumo e os descontos indevidos como prestações sucessivas, com termo inicial a partir do último desconto realizado. 6. Comprovada a inexistência de relação jurídica válida e a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira e reparação por dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional frente à gravidade do dano, à condição da vítima (idosa e hipossuficiente) e à necessidade de conferir caráter compensatório e pedagógico à indenização, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeiro grau se revela desproporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto. 2. Em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo exigível apenas a demonstração do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.010, II e III, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805951-75.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE SENA em face de SENTENÇA (ID. 25261566) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos atos da ação declaratória (Processo nº 0805951-75.2022.8.18.0039), que move em face do BANCO BRADESCO S/A no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (ID. 25261568), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais arbitrado, bem como alterados os marcos iniciais de correção monetária e juros moratórios. Argumenta que a quantia fixada a título de indenização por danos morais não observa a gravidade do ilícito praticado pelo banco recorrido, tampouco o sofrimento experimentado pela vítima, devendo ser fixada em valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega, ainda, que os juros moratórios sobre o valor da condenação em danos morais devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). Alega que, no que se refere à condenação em danos materiais, sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença para: a) majorar o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso; b) para que sobre os valores atinentes aos danos materiais incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Em contrarrazões (ID. 25261576), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova do ilícito, prescrição trienal e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. As razões recursais expõem de forma clara os fundamentos de fato e de direito que ensejam a reforma parcial da sentença, mormente no tocante ao quantum indenizatório fixado. Ainda que não haja impugnação a todos os fundamentos, a parte recorrente atacou especificamente os pontos da decisão que reputa incorretos, preenchendo, assim, o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2.2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse recursal, igualmente não prospera. Ainda que tenha obtido êxito em parte de suas pretensões, o recorrente visa à majoração do valor indenizatório, o que caracteriza sucumbência parcial e, portanto, legítimo interesse em recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apelação do autor para discutir o valor da indenização, mesmo que tenha sido reconhecido o direito à reparação. Preliminar rejeitada 2.3. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido. Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Na situação em apreço, os descontos iniciaram-se em 01/2019. A ação por sua vez, fora proposta em dezembro/2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal. Prejudicial ao mérito afastada; 3. DO MÉRITO O ponto controvertido da presente apelação restringe-se à pretensão de majoração dos danos morais fixados em primeiro grau e à revisão dos marcos de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. A sentença reconheceu que o autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que não realizou, tendo o banco apelado deixado de comprovar a existência de relação jurídica válida. A falha na prestação de serviço, portanto, restou suficientemente demonstrada, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. O montante arbitrado – R$ 1.000,00 (mil reais) – mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica do réu e a gravidade do prejuízo experimentado pela parte autora, que teve sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a função compensatória e punitiva da indenização, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou em comprovar a regularidade da contratação. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134). No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, a sentença estabeleceu que, sobre o valor da condenação por danos materiais, deve incidir correção monetária a partir da data de cada desconto ou transferência indevida, bem como juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, fixou-se que incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto à condenação por danos materiais, a correção monetária deverá ser aplicada desde a data de cada desconto indevido, com juros moratórios contados a partir da citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Caso a SELIC seja negativa, o índice deverá ser considerado nulo. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como para modificar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca, para majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como para modificar o termo inicial de incidencia de juros e correcao monetaria, nos termos acima delineados. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorarios de sucumbencia, tendo em vista que interposto pela parte autora, nao sucumbente.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805951-75.2022.8.18.0039.
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SENA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)