Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800054-41.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 24304821 e ID 24304822). O autor sustenta ser portador de visão monocular (CID H54.4), perda auditiva neurossensorial e graves transtornos na coluna vertebral (espondilose com radiculopatia), enfermidades que acarretam impedimento de longo prazo e o impossibilitam de exercer atividade laboral e de prover sua subsistência (ID 24304822). Afirma integrar grupo familiar composto por ele, sua esposa e sua filha menor, em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem renda própria formal, sobrevivendo de benefício de transferência de renda (ID 24304822). Relata haver requerido administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (NB 710.176.429-1, DER 02/07/2021), o qual foi indeferido sob a justificativa de suposta existência de vínculo em aberto e não preenchimento dos critérios de deficiência (ID 24304822 e ID 24305907). Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória para imediata implantação do benefício e a procedência do pedido para condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas desde a DER (ID 24304822). Juntou procuração (ID 24304827), declaração de hipossuficiência (ID 24304834), documentos pessoais e certidões (ID 24304824 e ID 24305609), carteira de trabalho (ID 24305612), exames/laudos médicos (ID 24305905) e comunicação de indeferimento (ID 24305907). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária inicial (ID 24306267). Devidamente citado (ID 32791480), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 33134393), arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a estrita observância do critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a caracterização da miserabilidade e sustentou a inocorrência de incapacidade/deficiência sob o ponto de vista da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), pugnando pela improcedência da demanda (ID 33134393). Anexou extratos previdenciários e dossiês do sistema corporativo (ID 33134394, ID 33134395 e ID 33134396). O autor apresentou réplica à contestação (ID 34105476). Decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de prescrição quinquenal ante a inexistência de decurso do prazo prescricional, fixou os pontos controvertidos, atribuiu o ônus probatório e determinou a realização de avaliação social pelo CRAS e de perícia médica judicial (ID 41144354). As partes apresentaram quesitos (ID 41310420 e ID 41877875). O estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) foi acostado aos autos (ID 74014409), detalhando a composição do núcleo familiar, as condições habitacionais e a vivência de vulnerabilidade socioeconômica extrema. O laudo pericial médico e as respostas conclusivas aos quesitos judiciais foram juntados aos autos (ID 79863280), atestando que o autor apresenta cegueira unilateral/visão monocular (CID H54.4), perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3), espondilose com radiculopatia (CID M47.2), transtornos de discos lombares (CID M51.1) e necrose asséptica óssea (CID M87.0), estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde o ano de 2021. O autor manifestou-se sobre a produção probatória, requerendo o julgamento de procedência do pedido (ID 80325959). O INSS foi devidamente intimado para a apresentação de alegações finais, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 87012038 e ID 97142940). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 97143706). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos Requisitos Legais O Benefício de Prestação Continuada encontra guarida no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, garantindo a concessão de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) disciplinou o benefício em seu artigo 20, estabelecendo que para o preenchimento da condição de pessoa com deficiência exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sabe-se que o § 10 do referido artigo 20 considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos vigorem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT em sede de Repercussão Geral, assentou a inconstitucionalidade do critério estritamente econômico de renda per capita de 1/4 do salário mínimo como parâmetro rígido e exclusivo de aferição da miserabilidade, permitindo ao julgador analisar o estado de vulnerabilidade social a partir do conjunto probatório acostado ao processo. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de repercussão geral: EMENTA: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federal pacificaram a orientação de que a visão monocular constitui deficiência sensorial para todos os efeitos legais, em consonância com a Lei nº 14.126/2021. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reflete esse posicionamento de forma cristalina em julgado que se amolda à hipótese examinada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. DEFICIÊNCIA SENSORIAL RECONHECIDA. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Insurge-se a autora em face de sentença que rejeitou o pedido de benefício assistencial em razão da não comprovação da deficiência. 2.O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é garantido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3.A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, sendo suficiente para atender ao requisito subjetivo da deficiência. 4.A comprovação da miserabilidade deve considerar não apenas a renda familiar per capita, mas também as condições socioeconômicas do grupo familiar. 5. Na presente hipótese, a autora comprovou a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da cegueira em um dos olhos (CID-10: H54.4), bem como a sua condição de vulnerabilidade social, evidenciada pela precariedade de sua situação econômica. Diante disso, é devido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo Apelação da parte autora provida. (Sentença reformada para concessão do benefício(AC 1016694-95.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) 2.2. Da Análise do Caso Concreto: Requisito Biopsicossocial e da Deficiência Na hipótese vertente, o conjunto probatório confirma o cumprimento integral dos requisitos legais. No tocante ao requisito biopsicossocial da deficiência, a perícia médica judicial levada a efeito por profissional designado pelo juízo (ID 79863280) concluiu expressamente que o autor é portador de visão monocular decorrente de cegueira unilateral no olho esquerdo (CID H54.4), perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado (CID H90.3), espondilose com radiculopatias (CID M47.2), transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e necrose asséptica idiopática do osso (CID M87.0). O perito pericial apontou de maneira peremptória que o requerente encontra-se incapacitado para as suas atividades laborais e habituais de forma total e permanente desde o ano de 2021, sem qualquer perspectiva de reabilitação profissional ou de recuperação funcional (ID 79863280). Sua condição médica gera inequívoco impedimento de longo prazo de natureza física e sensorial, que, em interação com as barreiras estruturais, de baixa escolaridade e de histórico laboral braçal do meio rural em que vive (ID 24304822 e ID 24305612), impede sua inserção no mercado de trabalho e sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. Dessa forma, o impedimento de longo prazo e o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993) restaram plenamente comprovados nos autos. 2.3. Da Análise do Caso Concreto: Requisito Socioeconômico e da Miserabilidade Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo de avaliação social confeccionado pelo CRAS (ID 74014409) atesta que a família do autor reside no Povoado Rodiador, zona rural do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. O grupo familiar é composto por 3 (três) integrantes: o autor, sua esposa Cristiana Pereira de Oliveira Silva e a filha menor Sarah Christine de Oliveira Rodrigues (ID 74014409). A residência é modesta, com paredes de tijolos sem reboco, piso em cimento grosso e instalações precárias (ID 74014409). A única fonte de renda da família decorre do benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, resultando em uma renda per capita de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pessoa (ID 74014409), valor este muito inferior ao teto de 1/4 do salário mínimo vigente. A renda auferida não supre sequer os gastos básicos com alimentação, higiene e os tratamentos médicos constantes despendidos pelo autor em razão de suas múltiplas enfermidades e do quadro grave de diabetes (ID 24305905 e ID 74014409). Portanto, demonstrada a coexistência da deficiência com o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência socioeconômica, a procedência do pedido administrativo formulado na DER de 02/07/2021 é medida imperativa. 2.4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e dos Consectários Legais O benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), fixado em 02/07/2021 (NB 710.176.429-1) (ID 24305907 e ID 33134396), momento em que o autor já preenchia os requisitos legais, conforme corroborado pela perícia judicial. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas, visto que a ação foi distribuída em 14/02/2022 (ID 24304821), antes do decurso do prazo de cinco anos contados da DER. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas acumuladas entre a DER (02/07/2021) e o efetivo pagamento, deve-se observar a sistemática constitucional estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se unicamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com a incidência de juros e correção pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal no período antecedente (julho a novembro de 2021). Para o período posterior a 10/09/2025 até a expedição do requisitório, e no tocante ao regime de pagamento, incidem os regramentos trazidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 2.5. Da Tutela Provisória de Urgência Com a prolatação do julgamento exauriente de procedência, restam evidenciadas a probabilidade do direito do autor e a urgência da prestação jurisdicional (perigo de dano), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de verba alimentar indispensável à própria sobrevivência do cidadão em estado de profunda vulnerabilidade social e de extrema miserabilidade (ID 74014409), faz-se necessária a concessão da tutela provisória na própria sentença, determinando-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONCEDER a CARLOS RODRIGUES DE SOUSA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), prevendo o pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 02/07/2021 (NB 710.176.429-1) (ID 24305907); c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/07/2021) até a data da efetiva implantação do benefício, abatidas eventuais quantias pagas a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) DETERMINAR que os valores retroativos devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a legislação de regência aplicável às condenações da Fazenda Pública, observando-se o IPCA-E/INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC (conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), atentando-se para o regramento da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante à fase de expedição e pagamento do requisitório; e) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício assistencial em favor do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, devendo comprovar o cumprimento do comando nos autos. Comprovada a sucumbência do INSS, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual em jurisdição delegada, ressalvado o reembolso de eventuais despesas comprovadamente antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a expressão econômica das parcelas vencidas acumuladas entre a DER (02/07/2021) e a data atual não atinge o teto de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para quitação dos valores retroativos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeiro Gonçalves-PI, 30 de julho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI