Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA FELISMINO DO NASCIMENTO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802766-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DALVA FELISMINO DO NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de contrato de empréstimo não consignado, alegando a abusividade da taxa de juros. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.1.2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.1.3.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 2.1.4.DO VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art.292,§3, CPC. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros quando comparada à taxa de mercado. No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que os instrumentos contratuais trazem de forma clara a taxa de juros remuneratórios, qual seja de 23% Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, que, conforme estatística do site BACEN, era de 20,07%, vejamos: Histórico de Taxa de juros Segmento: * Pessoa Física Modalidade: * Crédito pessoal não consignado - Prefixado Período: * 20/05/2025 a 26/05/2025 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Taxa de Juros mensal: 20,07% Taxa de Juros anual: 798,01% Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" ( AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022) Assim, no caso em questão a diferença entre a taxa contratada e a de mercado é apenas de 2,93%. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. 2.4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora alegou ainda a impertinência da cobrança de juros capitalizados. O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (1099%) é superior ao duodécuplo da mensal (23% x 12 =276), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 2.5-DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS Por fim, tem-se que o contrato permite que a instituição financeira promova sucessivos descontos em conta quando o devedor não possuir margem suficiente para quitação do valor da parcela, o que ocorreu no caso em questão. Assim, tem-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando fato modificativo do direito do autor, na forma do art.373,II,CPC. Dessa forma, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, bem como ante a ausência de abusividade, os considero plenamente válidos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina