Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE CASTRO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800306-15.2020.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 13791801). Alegou a parte autora que é segurada especial, trabalhando na lavoura em regime de economia familiar. Sustentou que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade referente ao nascimento de seu filho, Rômulo Rocha de Castro, nascido em 30/10/2018 (NB 198.146.905-0, DER 19/10/2020), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de período de carência (ID 13791801, p. 2, e ID 13791812, p. 2). Requereu a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 13791801, p. 5). Documentos acompanharam a inicial (IDs 13791802 a 13791815), destacando-se a certidão de nascimento do filho (ID 13791805) e o comprovante do indeferimento administrativo (ID 13791812). Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (ID 13821821). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 15118878), suscitando preliminares de prevenção e incompetência absoluta. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência e requereu a improcedência dos pedidos (ID 15118878, p. 1-4). Em decisão de saneamento (ID 38838302), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas e fixou como ponto controvertido a comprovação do exercício da atividade rural pela autora no período exigido por lei, deferindo a produção de prova oral (ID 38838302, p. 1-2). Instrução probatória realizada mediante oitiva testemunhal por videoconferência (IDs 41155523, 77057341 e 91833825). A parte autora requereu a juntada de novos documentos comprobatórios (IDs 41135039 a 41135644) e apresentou alegações finais remissivas à inicial (ID 91833825, p. 1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais (ID 84175813). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Questões Pendentes As questões preliminares relativas à prevenção e à competência territorial deste Juízo foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 38838302, operando-se a preclusão sobre a matéria. O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento. 2.2. Do Mérito: Do Direito ao Salário-Maternidade Rural O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à trabalhadora rural qualificada como segurada especial, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 e do parágrafo único do artigo 39 do mesmo diploma legal. A concessão do benefício à segurada especial exige a comprovação da maternidade ou do parto e a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento administrativo, conforme disciplina o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, assentou a inconstitucionalidade da exigência de carência estrita para o salário-maternidade em relação às seguradas especiais, cumprindo-lhe demonstrar tão somente o exercício da atividade rurícola no período correspondente. A comprovação do labor agrícola submete-se ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a prova testemunhal deve estar amparada em início razoável de prova material contemporânea aos fatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os documentos apresentados devem indicar a vinculação com o meio rural no período de carência: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias assinalaram que as provas apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural. 4. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Ao contrário do que alega a parte agravante, não houve majoração de honorários de sucumbência pela decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.616/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) A maternidade restou cumpridamente demonstrada nos autos por meio da certidão de nascimento de Rômulo Rocha de Castro, ocorrido em 30/10/2018 (ID 13791805, p. 2). Quanto à qualidade de segurada especial e ao exercício da atividade agrícola no período antecedente ao parto, o acervo probatório documental acostado aos autos revela sólido início de prova material. Consta dos autos a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida em nome do casal, na qual a autora figura expressamente como titular e parceira na exploração agrícola no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (ID 41135040, p. 2). Além disso, foram apresentadas as certidões eleitorais da promovente e de seu companheiro, registrando formalmente a ocupação de trabalhadores rurais no município onde estabelecida a moradia da família (IDs 41135041, p. 2, e 41135042, p. 2). Ademais, a certidão de nascimento do filho e a escritura pública do imóvel rural onde reside a família corroboram o histórico de vinculação com o campo (IDs 13791805, p. 2, e 13791807, p. 2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a extensão da qualificação rural constante de documentos do núcleo familiar à companheira para fins de caracterização do início de prova material: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de aposentadoria rural por idade. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo 2. É legítima a extensão da qualificação rural de cônjuge em certidão pública ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial, assim como é possível considerar o mesmo documento, por si só, como início de prova material, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal. Precedente do STJ. 3. Embora o início de prova material seja anterior ao implemento do requisito etário, a continuidade do trabalho rural foi atestada pela prova testemunhal. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.139/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.) A prova testemunhal produzida em audiência sob o crivo do contraditório (ID 91833825) ratificou integralmente o início de prova documental. A testemunha inquirida confirmou com precisão que a autora trabalha ativamente na lavoura na localidade Anil/Riachão dos Paulos, cultivando a terra para o sustento da família em regime de economia familiar. O conjunto probatório, portanto, é harmonioso e suficiente para evidenciar que a promovente exerceu atividade rural no período que antecedeu o nascimento de seu filho Rômulo Rocha de Castro, preenchendo todos os requisitos legais previstos no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o direito ao benefício quando o início de prova material é corroborado por prova oral idônea: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 4. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar. 5. Apelação da autora provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade. (AC 1019580-43.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2020 PAG.) Conclui-se, assim, pela procedência do pedido formulado na inicial para a concessão do salário-maternidade rural referente ao nascimento ocorrido em 30/10/2018 (ID 13791805, p. 2). 2.3. Dos Consectários Legais e do Início do Benefício A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 19/10/2020 (NB 198.146.905-0, ID 13791812, p. 2), marco em que os requisitos legais já se encontravam satisfeitos. A condenação abrange o pagamento de 120 dias de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal vigente à época do parto, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos consectários legais sobre as parcelas vencidas, aplica-se a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021, acrescida de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. 2.4. Da Tutela Específica Presente a cognição exauriente favorável à segurada e configurada a natureza alimentar do benefício, impõe-se a concessão de tutela específica para determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer, fundada no artigo 497 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora MARIA FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE CASTRO o benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL (NB 198.146.905-0), referente ao nascimento de Rômulo Rocha de Castro, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com valor mensal de um salário mínimo; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/10/2020; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento até 08/12/2021 e com juros moratórios de caderneta de poupança, passando a incidir de forma exclusiva a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); d) DETERMINAR, com amparo no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem ao INSS para a implantação e quitação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação nos autos sob pena de cominação de multa. Diante da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a soma das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu do pagamento de custas processuais em razão de prerrogativa legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação com proveito econômico nitidamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, inteligência do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ribeiro Gonçalves / PI, 29 de julho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves