Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: DISTRITO DE IRRIGACAO DO PLATO DE GUADALUPE-PI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0000786-54.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de Distrito de Irrigação do Platô de Guadalupe-PI – DIPLAG. Despacho reconhecendo o equívoco no cadastramento do polo passivo, determinando-se a correção para constar como parte demandada a DIPLAG, bem como a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de endereço válido para citação da pessoa jurídica requerida, sob pena de extinção por abandono (ID n.º 87297736). Manifestação da parte autora requerendo a expedição de consulta via CRC-Jud para apuração de eventual registro de óbito em nome do Sr. José Ribamar de Lima Silva, indicado como representante legal da requerida (ID n.º 91361881). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, incumbe à parte autora promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à correta indicação da pessoa jurídica demandada, de seu endereço válido e, se necessário, de seu atual representante legal. A utilização de sistemas de consulta pelo Juízo constitui medida subsidiária, somente cabível quando demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção da informação pelos meios ordinários disponíveis à própria parte, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, eventual dúvida acerca da situação pessoal da pessoa física indicada como representante legal não altera, por si só, a identificação da parte requerida, que é pessoa jurídica distinta de quem a representa. Assim, compete à autora diligenciar junto aos registros e cadastros pertinentes, trazendo aos autos elementos aptos ao regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, constante do ID n.º 91361881. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências que entender cabíveis e trazer aos autos elementos aptos ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à indicação de endereço válido da pessoa jurídica requerida e, se necessário, de seu atual representante legal. Após, voltem os autos conclusos. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe