Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DASDORES MARIA RIBEIRO DE MENESES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800971-96.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 49937265) opostos por DASDORES MARIA RIBEIRO DE MENESES em face da Sentença de Id. 49249664, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. A embargante alega, em suma, que a decisão embargada padece de omissão, pois não teria apreciado a questão remanescente da lide, qual seja, o seu direito ao recebimento das parcelas retroativas desde o primeiro requerimento administrativo (12/07/2022), conforme aditamento formulado na petição de Id. 46893595. Devidamente intimado, o INSS embargado não apresentou contrarrazões (Id. 61501767). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por eventual error in judicando. A embargante aponta uma suposta omissão no julgado. Todavia, uma leitura atenta da sentença embargada revela que a questão foi, em verdade, devidamente analisada e decidida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A fundamentação da sentença extintiva foi clara ao assentar que a formulação de um novo requerimento administrativo, com a posterior concessão do benefício, configurou um "ato incompatível com a alegação de que a recusa ao deferimento do requerimento anterior teria sido equivocada", levando à "aceitação tácita da decisão anterior do INSS" e, consequentemente, à "perda superveniente de interesse de agir" (Id. 49249664, p. 1-2). Ao assim decidir, este Juízo implicitamente rechaçou a pretensão de recebimento dos retroativos, pois considerou que o próprio ato da autora esvaziou por completo o interesse processual na demanda, que versava justamente sobre o acerto ou desacerto daquele primeiro indeferimento. A tese adotada na sentença foi a de que a concessão do benefício não decorreu de um reconhecimento do direito pleiteado nesta ação, mas sim de um novo e autônomo ato administrativo provocado pela parte. O que a embargante busca, sob o pretexto de sanar uma omissão, é, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, insurgindo-se contra a tese jurídica que fundamentou a extinção do feito. Pretende, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Se a parte entende que a interpretação dada por este Juízo foi equivocada (error in judicando), deveria valer-se do recurso apropriado – a Apelação Cível – para buscar a reforma da decisão, e não manejar embargos que visam, repita-se, apenas ao aperfeiçoamento formal do julgado. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id. 49249664 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio