Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNE KALINNE SILVA VELOSO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801036-28.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANNE KALINNE SILVA VELOSO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em 15/07/2021, a requerida realizou uma inspeção técnica em sua unidade consumidora (UC 1800456-3), lavrando um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e alegando irregularidade no medidor no período de 11/2020 a 07/2021. Em decorrência disso, foi emitida uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.494,62. A autora nega qualquer fraude ou violação do medidor, afirmando que a cobrança é unilateral e abusiva. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica referente ao débito discutido. Em sede de contestação, a requerida defendeu a legalidade do procedimento de inspeção, afirmando que a unidade estava ligada à revelia e que o débito corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada. O juízo converteu o julgamento em diligência, concedendo a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinando que a ré apresentasse o histórico de consumo da unidade de dezembro/2020 a janeiro/2022. No entanto, decorreu o prazo sem que a requerida apresentasse os referidos documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a declaração de pobreza acostada aos autos e o pedido formulado na inicial, confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária. Este juízo inverteu o ônus da prova, incumbindo à ré a demonstração da regularidade do débito através da apresentação do histórico de consumo. Contudo, a requerida manteve-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida não comprovou de forma inequívoca a irregularidade imputada à consumidora. A ausência do histórico de consumo solicitado impede a verificação da variação de carga que justificasse a recuperação de receita. Sendo o ônus da prova da ré, e não o tendo feito, declaro a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 2.494,62 relativos ao TOI objeto da lide. Ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito, confirmo a tutela de urgência anteriormente proferida, tornando definitivos seus efeitos para proibir a suspensão do serviço baseada exclusivamente nesta dívida. Quanto ao pedido de indenização, não verifico violação aos direitos da personalidade. Embora a cobrança seja indevida, os documentos dos autos indicam que não houve suspensão efetiva da energia nem comprovação de negativação indevida em cadastros de inadimplentes. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC,os pedidos da inicial para: Confirmar a justiça gratuita em favor da autora. Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.494,62 oriundo do TOI nº 84842. Confirmar a tutela de urgência, proibindo a ré de suspender a energia da autora por este débito. Indeferir o pedido de danos morais, por ausência de lesão efetiva a direito da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, Condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação declarado inexigivel, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condenação da autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida(R$ 37.419,30), valor do dano moral, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. PROMOVO, de ofício, o valor da causa para constar R$ 39.913,92, que corresponde ao proveito econômico descrito pela parte autora na petição Inicial. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio