Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EXECUTADO: RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805538-66.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de pedido de penhora on-line (SISBAJUD) formulado pela parte exequente ante ao não pagamento voluntário do executado. Observo que o executado não compareceu a audiência. Defiro o pedido para que seja decretada a revelia da parte demandada no presente feito, ID 40562338, não tendo apresentado contestação nem constituído advogado. Nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Vejamos também a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA CITADA, REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 346, CAPUT, DO CPC/15. - Na condição revel que não constituiu advogado nos autos, a parte requerida/executada no processo de origem não precisa ser intimada para que cumpra a sentença que a condenou a pagar à parte requerente quantia líquida e certa, pois, nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" - Portanto, esgotado o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença que reconhece a revelia e condena a parte requerida a pagar à parte autora quantia líquida e certa, é possível a penhora de valores pelo Sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada no cumprimento da referida sentença. (TJ-MG - COR: 10000190054767000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Nesse sentido, entendo por cabível medidas de constrição no presente caso. Isso posto, 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 55503535 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) RONNIE PETERSON RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 850.870.253-15, na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 5.220,93 (cinco mil duzentos e vinte reais e noventa e três centavos) 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 5 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito