Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801296-14.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito - RCC c.c repetição de indébito indenização por danos morais, ajuizada por FLORENCIO ANANIAS DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S.A. O requerente aduz que foi surpreendido com descontos indevidos referente a contrato de cartão de crédito consignado junto à ré para pagamento por meio de descontos mensais diretamente do seu benefício e que desde julho de 2023. Questiona-se o contrato n.º18887356. Com a inicial anexou comprovante de consulta de empréstimo consignado (ID 66331637). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Em relação ao pedido de tutela antecipada, o atendimento à pretensão de urgência da autora está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso dos autos, exsurge a necessidade da formação do contraditório para o aprofundamento da instrução processual, restando impossibilitada a concessão do pedido de urgência no presente momento, assim, indefiro-o, por ora, uma vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se as partes da presente decisão. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato de cartão de crédito consignado– RCC supostamente firmado pela parte autora, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana