Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802210-69.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. Determinada a citação, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, não se verificando, no caso, quaisquer das hipóteses legais que afastem tal efeito. Ademais, estando o feito devidamente instruído com prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Passo ao exame do mérito. A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 55779301720, no valor de R$24.585,12, a ser pago em 84 parcelas de R$292,68, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais no sentido de inexistência de contratação válida. Trata-se, ademais, de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a existência de relação jurídica válida a amparar os descontos realizados, o pedido de declaração de nulidade da relação contratual merece ser acolhido. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A realização de descontos sem respaldo contratual configura cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Assim, a parte ré deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada eventual prescrição quinquenal. DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente por comprometer verba de natureza alimentar. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor apto a compensar a parte autora e a inibir a repetição da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido para declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 55779301720, em nome da parte autora junto à parte ré; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados