Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO DAHER
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O R. h. Estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de julgamento de Instituto de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 07 - Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/nugep/precedentes/irdr/. Acesso em 22/08/2025), definiu o seguinte: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).” Observa-se que consta da qualificação da parte autora que o seu domicílio está situado na Casa 13 quadra 10, Planalto Montesserrat, Parnaíba-PI. CEP: 64.207-350. Entretanto, conforme certidão de ID n.º 89365922, fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, observa-se que tramitou no Juizado Especial Cível desta comarca o processo n.º 0804684-05.2025.8.18.0123. Observa-se na sentença proferida nestes últimos autos que o réu se encontra preso, cumprindo pena na Colônia Agrícola "Major César Oliveira", na comarca de Altos-PI, cumprindo 8 (oito) anos de pena de reclusão, em regime semiaberto. Dessa forma, o art. 76, parágrafo único, do Código Civil preconiza que o preso tem domicílio necessário no lugar em que estiver cumprindo a sentença. Por sua vez, a sede da parte ré (pessoa jurídica) é a seguinte (de acordo com as informações da própria parte autora): “SÃO PAULO-SP, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235, bloco A, Vila Olimpia. CEP. 04543-011”. Este é, de fato, o seu domicílio, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil. Assim, ante a aleatoriedade da escolha do foro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800310-91.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vendas casadas] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 2 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba