Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 E TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata aprovada em 221º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B, Nível I, modalidade Normal/Pedagogia, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de José de Freitas/PI, na qual pleiteia sua nomeação e posse. Sustenta que a Administração promoveu contratações temporárias para o exercício de funções permanentes de docência durante a vigência do certame, configurando preterição arbitrária, bem como a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC diante do descumprimento, pelo Município, de ordem judicial de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao registrar inércia das partes quanto à produção de provas; (ii) estabelecer os efeitos da recusa do Município em cumprir ordem judicial de exibição documental, à luz do art. 400 do CPC; (iii) determinar se as contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação; e (iv) verificar se a irregularidade das contratações temporárias, por si só, assegura o direito à investidura no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata diligenciou tempestivamente na produção de prova documental, tendo o juízo determinado ao Município a apresentação de informações sobre as contratações temporárias, ordem que não foi cumprida exclusivamente pelo ente público, afastando-se o registro de inércia bilateral constante da sentença. A recusa injustificada de exibição documental autoriza a incidência da presunção relativa prevista no art. 400 do CPC, mas essa presunção não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito nem converte automaticamente expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação mediante demonstração de preterição arbitrária e de que as vagas efetivamente preenchidas alcançam sua posição classificatória. As provas dos autos demonstram a realização de 57 nomeações e a existência de 114 contratações temporárias na área de Pedagogia, totalizando 171 postos preenchidos, quantitativo insuficiente para alcançar a 221ª colocação da apelante, inexistindo comprovação de cargos vagos aptos a justificar sua nomeação. As reiteradas contratações temporárias para atividade permanente de docência afrontam os requisitos fixados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pelo Tema 612 da repercussão geral do STF, evidenciando desvirtuamento do instituto, mas essa irregularidade, isoladamente, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato integrante do cadastro de reserva cuja classificação não foi alcançada pelas contratações realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção decorrente da recusa de exibição documental prevista no art. 400 do CPC possui natureza relativa e não afasta o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à nomeação. O candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova preterição arbitrária e que sua posição classificatória foi efetivamente alcançada pelas nomeações ou contratações irregulares. O desvirtuamento das contratações temporárias para atividades permanentes viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e o Tema 612 do STF, mas não assegura, por si só, o direito à nomeação de candidato cuja classificação não foi alcançada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I, 400, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026). ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800173-23.2023.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800173-23.2023.8.18.0029 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora Apelado. A Autora, ora Apelante, ajuizou a supracitada ação em face do Município de José de Freitas, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor Classe B, Nível I, modalidade Normal/Pedagogia, regulado pelo Edital nº 001/2014. Sustentou ter sido classificada na 221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação e que, embora o edital previsse 53 (cinquenta e três) vagas, foram nomeados 57 (cinquenta e sete) candidatos. Argumentou que a Administração Municipal promoveu inúmeras contratações precárias e temporárias para as mesmas funções de docência, evidenciando o desvirtuamento administrativo e a necessidade permanente de pessoal, o que caracterizaria preterição arbitrária. O Município de José de Freitas apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido sob a justificativa de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, além de defender a legalidade das contratações temporárias realizadas e a inexistência de prova de preterição fática de candidato. Após a apresentação de réplica pela autora, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo de especificação de provas pelas partes. O magistrado de 1º grau proferiu sentença, ID nº 30394279, julgando improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou que, embora tenha sido comprovada a existência de contratações precárias de professores durante o prazo de validade do concurso, a Autora, classificada na 221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação, não demonstrou que sua posição classificatória foi alcançada pelas nomeações ou pelas contratações temporárias realizadas pelo Município. Registrou que foram nomeados apenas 57 (cinquenta e sete) candidatos e comprovadas 114 (cento e quatorze) contratações precárias na área de pedagogia, quantitativo insuficiente para alcançar a classificação da demandante, inexistindo prova da existência de cargos vagos em número suficiente a justificar o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Em suas razões recursais, ID nº 30394285, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que as partes permaneceram inertes quanto à produção de provas, pois requereu tempestivamente a exibição de documentos e o próprio juízo determinou que o Município apresentasse informações sobre as contratações, ordem que não foi cumprida. Alega que a omissão do ente municipal atrai a incidência dos arts. 341 e 400 do Código de Processo Civil, impondo a presunção de veracidade das alegações relativas às contratações temporárias. Defende, ainda, que houve erro na análise do quantitativo de vagas, afirmando que os 114 (cento e quatorze) contratos considerados pela sentença representariam apenas um recorte parcial, existindo cerca de 718 (setecentas e dezoito) contratações precárias ao longo da validade do concurso. Argumenta, por fim, que a manutenção de contratações temporárias para atividade permanente de docência viola os Temas 612 e 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação e determinar sua nomeação e posse no cargo público. A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, ID nº 30394289. Em Decisão de ID nº 30648736 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Manifestação de ID nº 33486725. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I. DA ANÁLISE RECURSAL I.1. DO EQUÍVOCO FÁTICO DA SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVAS A Recorrente aduz a ocorrência de erro material na sentença recorrida sob o fundamento de que o provimento de piso registrou de maneira equivocada a desídia das partes em relação à produção de provas no feito. O exame detalhado do andamento processual demonstra que assiste razão à Apelante nesse ponto específico, evidenciando manifesto descasamento entre o relatório sentencial e a realidade dos atos documentados. A Autora se manifestou de maneira tempestiva requerendo expressamente a produção de prova documental consistente na exibição de dados de contratações pelo Município de José de Freitas. O pleito probatório foi acolhido pelo juízo singular, que proferiu despacho determinando ao Município Réu a exibição incidental de relatórios pormenorizados sobre o quadro de professores temporários de sua rede de ensino. No entanto, o Município de José de Freitas permaneceu completamente inerte e recusou-se a fornecer as informações solicitadas, o que foi devidamente certificado pela secretaria do juízo de origem (ID nº 30394277). Constata-se que a Apelante foi diligente ao postular as provas de preterição fática de sua posição, recaindo o ônus e a desobediência de forma exclusiva sobre o ente municipal Apelado. Desse modo, afasto o registro de inércia bilateral probatória contido na sentença e passo a analisar as consequências jurídicas da recusa documental deliberada do Apelado. I.2. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A recusa injustificada e o descumprimento pelo Município Apelado da ordem judicial de exibição incidental de dados cadastrais dos docentes temporários (ID nº 30394277) impõem a análise dos efeitos sancionatórios previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que a inércia do Requerido em apresentar documento ordenado em juízo autoriza a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte Autora pretendia provar com a sua juntada. A presunção de veracidade estabelecida pela legislação civilista ostenta natureza relativa e juris tantum. Em demandas que versam sobre o controle dos atos da Administração Pública, como na hipótese de provimento de cargos por concurso público, a presunção de veracidade dos fatos não opera de forma mecânica nem acarreta a procedência automática do pedido de nomeação da candidata. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, exigindo demonstração objetiva de preterição. A mera recusa municipal em apresentar a integralidade das informações requisitadas não possui o condão de dispensar a Apelante de demonstrar a verossimilhança das alegações fáticas sobre a real existência de cargos efetivos e vagos compatíveis com a sua classificação. Conquanto a presunção legal do artigo 400 do Código de Processo Civil admita como verdadeiro o fato de que houve contratação temporária em volume expressivo, ela não transforma de forma automática expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à posse, devendo ser sopesada com o conjunto fático consolidado no processo. I.3. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INALCANÇABILIDADE DA POSIÇÃO O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital encontra-se condicionado à comprovação cabal das hipóteses excepcionais fixadas no Tema 784 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O entendimento pacificado da Suprema Corte estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame na vigência do anterior não gera, por si só, o direito automático à investidura, salvo na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, demonstrada de forma cabal pelo candidato. A preterição fática idônea apta a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo exige que o número de vagas comprovadas ou as contratações precárias efetivadas alcancem a classificação exata obtida pelo concorrente na lista do cadastro de reserva. Na hipótese dos autos, a Apelante concorreu às vagas do Edital nº 001/2014 para provimento do cargo de Professor Classe B, Nível I, na especialidade Pedagogia, alcançando a 221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação. Durante o período de validade do certame, prorrogado até 06 de janeiro de 2019, o Município de José de Freitas realizou 57 (cinquenta e sete) nomeações regulares. A análise do acervo probatório demonstra que, no mês de outubro de 2018, existiam no Município de José de Freitas 114 (cento e quatorze) prestadores de serviço contratados de forma temporária especificamente na disciplina de Pedagogia, conforme relação nominal da lavra da Secretária Municipal de Educação (ID nº 37140815). A soma das nomeações regulares com as contratações temporárias demonstradas na área de atuação da apelante alcança o total de 171 (cento e setenta e uma) vagas preenchidas. Verifica-se, por mero cálculo aritmético, que a 221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação da Apelante restou distante do limite de 171 (cento e setenta e um) postos que foram preenchidos pelo ente municipal. Mesmo operando-se a presunção decorrente da inércia municipal na exibição de documentos complementares, não restou demonstrada a existência de cargos públicos vagos criados por lei que pudessem alcançar a exata posição da Recorrente. Desse modo, a inalcançabilidade de sua colocação pelas contratações precárias obsta o reconhecimento do direito subjetivo, afastando a ocorrência de preterição arbitrária à luz do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. I.4. ANÁLISE DE DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS O regime das contratações temporárias para atendimento de necessidade de excepcional interesse público encontra-se delineado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A referida contratação exige o preenchimento de requisitos rígidos, quais sejam a predeterminação do prazo de duração, a temporariedade da necessidade de pessoal e o manifesto interesse público excepcional. A docência nas instituições escolares municipais traduz-se em atividade de natureza permanente e indispensável, não comportando a substituição reiterada de servidores efetivos por temporários de forma indefinida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os requisitos de validade para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fixou diretrizes rígidas no Tema 612 de Repercussão Geral, estabelecendo a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026: TEMA RG 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, o Município de José de Freitas manteve reiteradas contratações precárias para o exercício das atribuições permanentes de docência, atividade contínua que deve ser preferencialmente exercida por servidores efetivos estatutários aprovados em certame público. Conquanto o desvirtuamento dessas contratações evidencie inconformidade com os ditames do Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, essa irregularidade não é apta a, por si só, conferir à Apelante o direito subjetivo à nomeação no cargo público. A declaração de nulidade ou de irregularidade dos contratos temporários gera o dever de readequação de pessoal e de fiscalização pelos órgãos de controle, mas não possui a força de converter contratos precários em cargos de provimento efetivo. Sem que o volume de contratações ilegítimas atinja a classificação individual obtida pela candidata em cadastro de reserva, inexiste direito líquido e certo à posse judicialmente decretada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela ilustre Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada. Ficam preservados os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos em favor da Apelante, desonerando-a do pagamento de custas e despesas processuais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator