Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SANTOS CASTRO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800555-06.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária movida por ALICE SANTOS CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento do seu filho Álvaro Castro Alves ocorrido em 13/08/2019. Contudo, teve sua pretensão negada na via administrativa sob fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 72562264). Citado, o réu apresentou defesa alegando a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz a ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício (ID 74266566). Intimada,a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Sobre o salário-maternidade, prescreve o artigo 71, da Lei 8.213/91, que: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Nesse contexto, ocorre a prescrição das parcelas relativas ao salário-maternidade caso seja transcorrido o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Senão vejamos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em igual sentido, dispõe a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Demais disso, é cediço que as dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Contudo, sobreleva notar que a prescrição supramencionada não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Isso porque, o requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. Assim sendo, a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Acerca da matéria, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal começa a ser contado a partir do término do período de 120 dias, que compreende 28 dias antes e 92 dias após o parto, como estabelecido no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Este prazo se aplica a cada uma das quatro parcelas do benefício. 2. No caso dos autos, em que o nascimento do filho da autora, Jeferson dos Santos de Oliveira, ocorreu em 30/10/2014, verifica-se que o prazo entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, foi superior a cinco anos. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1001937-67.2022.4.01.9999, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INICIO A PARTIR DO TÉRMINO DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social – salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. 2. Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação encerra noventa e um dias após o parto. Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. 3. No caso, pretende a autora o recebimento do salário maternidade em razão do nascimento de dois filhos, nascidos em 16/03/2010 e 04/03/2015, considerando a data de ajuizamento da ação em 23/04/2019, deferiu o benefício pleiteado em relação, apenas ao filho, João Maurílio Garcia da Silva, nascido em 2015, e, em relação à filha, Ana Beatriz Garcia da Silva, nascida em 2010, em razão da prescrição, julgou improcedente o pedido. 4. No caso, há de se recconhecer a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida aos 16/03/2010, considerando que, entre a última prestação devida, vencida em 15/06/2010, e o ajuizamento desta ação, em 23/04/2019, decorreram-se mais de 5 (cinco) anos. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1003876-82.2022.4.01.9999, REL. DESSEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 15/07/2023). No caso dos autos, observa-se que o filho A. C. A. nasceu em 13/08/2019, conforme extraí-se da certidão de nascimento acostada aos autos (ID 72497668, pág. 4). Outrora, noto que a autora apenas formulou o pedido administrativo de salário-maternidade junto ao INSS em 30/03/2024, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até 10/04/2024, quando da comunicação acerca do indeferimento do pedido. Não obstante, a presente ação pleiteando o benefício de salário-maternidade foi ajuizada somente em 18/03/2025, data em que inicia-se a contagem do prazo prescricional, de maneira retroativa, abatendo-se o período em que ficou pendente de exame pela autarquia ré. De modo que, encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 07/03/2025, o que, portanto, abrange todas as parcelas do benefício ora requerido. Neste sentido: SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social – salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentausentes, na forma do Código Civil. 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 13/06/18, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 27/10/17 e finalizado em 01/11/17 (id 34320047 - Pág. 28),haja vista que o parto ocorreu em 01/11/12. 5. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1027490-24.2019.4.01.9999, REL. DESSEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2022) Assim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS em sede de contestação, e, de consequência, reconheço a ocorrência de prescrição em todas as parcelas do benefício de salário-maternidade ora vindicado, nos termos da legislação supra. Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais) à luz do disposto no art. 85, §8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal ad quem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus