Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: VICENTE INACIO DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art. 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade). Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria. Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 3. O artigo 921, III e § 1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 4. No particular, a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 01/08/2016. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 01/08/2017. Considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito é de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c os art. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 02/08/2020. 5. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas. Sem demonstrar minimamente a potencialidade delas. E que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos devedores, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00153.21-57.2010.8.07.0001; Ac. 137.2791; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021) No caso dos autos, verifico que a presente lide foi proposta no ano de 2010, e que foram promovidas diversas medidas expropriatórias, todas sem êxito. Afigurada a falta de bens penhoráveis - e corroborada pelas inúmeras tentativas de implementação de medidas constritivas, as quais restaram todas infrutíferas, sem exceção - desde 31 de dezembro de 2015, computando-se daí a projeção do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC) com término no dia 31 de dezembro de 2016, e pela regra do §4º, daquele diploma legal, no dia imediatamente seguinte deflagrou-se o início dos 3 (três) anos do prazo de prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V, do CPC, c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, artigo 44, da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, e artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra). Portanto, seguindo referida sistemática, após o dia 01 de janeiro de 2020, isto é, decorrido o triênio, o reconhecimento de prescrição intercorrente se fez inevitável. Deste modo, dado o lapso temporal superior a sete anos transcorrido entre a decisão de suspensão até o presente momento, tenho que a presente ação foi alcançada pela prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000269-86.2010.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VICENTE INÁCIO DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural Hipotecária, conforme documentos que instruíram a petição inicial. A demanda foi distribuída em 27/07/2010, sendo instruída com o instrumento contratual, demonstrativos de débito e demais documentos pertinentes, com pedido de expedição de mandado de pagamento. No curso de Correição Extraordinária, foi determinada a regularização do feito, com retificação da autuação para ação monitória e providências voltadas à citação do requerido, providências realizadas, conforme certidões lavradas nos autos. Despacho determinando a suspensão do processo, em 2013, nos termos da Lei nº 12.844/2013, com intimação da parte autora para informar acerca de eventual parcelamento ou quitação do débito. Em 2014, foi proferido novo despacho mantendo a suspensão do feito até 31/12/2014, posteriormente prorrogada até 31/12/2015. Encerrado o período legal de suspensão, o processo permaneceu sem impulso útil da parte autora, inexistindo requerimentos aptos a promover o regular prosseguimento da demanda. Em maio de 2019, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, com juntada da petição inicial, documentos e procurações, tratando-se, contudo, de providência meramente administrativa, sem conteúdo executivo relevante. Em 2020, foram juntadas certidão e intimação, seguidas de manifestação da parte autora, limitando-se à reiterada demonstração genérica de interesse no prosseguimento, sem indicação de providências concretas. Em fevereiro de 2022, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando pedido genérico de prosseguimento, sem indicação de bens, endereços atualizados ou medidas executivas idôneas. Apenas em agosto de 2022, foram juntados demonstrativos de débito atualizados, limitando-se à atualização contábil da dívida, sem adoção de providências voltadas à satisfação do crédito. Em outubro de 2022, foi determinada a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero, conforme certidões posteriores. Em novembro e dezembro de 2022, foram juntadas certidões e avisos de recebimento, noticiando a frustração das tentativas de citação. Em novembro de 2023, foi proferido despacho determinando novas tentativas de citação, igualmente sem êxito. Em março de 2024, foi proferida decisão revogando mandado anterior e determinando nova modalidade de citação, providência que igualmente não resultou em citação válida. Em maio de 2024, a parte autora apresentou petição requerendo averbação premonitória e conversão do mandado monitório em título executivo, sem, contudo, indicar medidas concretas para localização do devedor ou constrição patrimonial. Em setembro de 2024, foi proferido despacho, seguido de manifestação da parte autora, que se limitou a reiterar pedidos já formulados. Em março de 2025, foi proferido despacho determinando o prosseguimento do feito, sem, todavia, resultar em providências eficazes. Em abril, maio e junho de 2025, a parte autora apresentou novas manifestações, juntando documentos e reiterando pedidos, sem indicação de bens penhoráveis, novos endereços úteis ou medidas executivas aptas à satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento e decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Tratando-se a lide de ação monitória de cédula rural pignoratícia e hipotecária, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Ressalta-se que o REsp 1.340.553/RS, Tema 566 do STJ, define que a suspensão da execução fiscal por um ano (art. 40, LEF) e o início da prescrição intercorrente (prazo de 3 anos para títulos cambiais) ocorrem automaticamente após a Fazenda Pública ser intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de petição ou despacho específico, sendo a ciência da Fazenda Pública o marco inicial, e não a efetiva constrição ou citação, que interrompem a prescrição. No presente caso, aplica-se o mesmo entendimento, em igual aplicação analógica. A ausência de diligências úteis e de constrição efetiva de bens entre 2015 e 2025 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. O mero requerimento de buscas, sem resultado prático, não interrompe o prazo, conforme Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação." Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL)
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus