Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZAIRE ADAO MAGGIONI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801284-66.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alega contradição na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais e custas em seu desfavor, sustentando que, no reconhecimento de prescrição intercorrente, deve prevalecer o princípio da causalidade, de modo que o exequente não pode ser condenado aos ônus sucumbenciais, uma vez que foi prejudicado pela inadimplência originária do executado (ID 90715945). Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que os embargos revelam mero inconformismo e intuito protelatório. Argumenta que a condenação em honorários decorre do princípio da sucumbência, diante da resistência ativa do exequente na ação autônoma de embargos à execução e da provocação da prescrição pela parte executada, e requer a rejeição integral dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório (ID 93919117). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. Não assiste razão ao embargante. A sentença ora embargada foi clara, coerente e fundamentada ao reconhecer a prescrição intercorrente na execução originária, diante da inércia do exequente por mais de 18 anos, sem diligências úteis ou constrição efetiva de bens. Saliente-se que a lide foi proposta em 2006 e, desde então, foram promovidas diversas medidas expropriatórias, todas infrutíferas. Verificou-se a ausência de bens penhoráveis desde 23 de junho de 2006, razão pela qual se projetou o prazo de suspensão da execução por um ano (art. 921, III, § 1º, do CPC), findo em 23 de junho de 2007. A partir do dia imediatamente seguinte (24 de junho de 2007), nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, iniciou-se a contagem do prazo de três anos para a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC, c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Portanto, decorrido o triênio, o reconhecimento da prescrição intercorrente tornou-se inevitável a partir de 24 de junho de 2010, configurando-se a inércia do exequente por mais de 18 anos sem qualquer diligência útil ou constrição efetiva de bens. Quanto à sucumbência, a sentença fundamentou expressamente a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante (10% sobre o valor da causa da execução originária) com base no princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), considerando especialmente a provocação da prescrição pela parte executada por meio de embargos à execução e a resistência oposta pelo exequente. Não há contradição interna a ser sanada, pois a decisão enfrentou de forma lógica e motivada as consequências processuais da extinção, inclusive os ônus sucumbenciais. Não há, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença embargada. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da improcedência, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu a prescrição intercorrente Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus