Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. V. C. D. S., RAELTA CAMPELO BATISTA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800612-24.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária movida por T. V. C. S., neste ato representado pela genitora, RAELTA CAMPELO BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já devidamente qualificado nos autos. Determinada a emenda à inicial para apresentar o indeferimento administrativo (ID 74475414). A parte autora informou que a avaliação administrativa foi designada para 002 de julho de 2025 (ID 75668624). É o relatório. Decido. Inicialmente, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pedido de concessão de gratuidade judiciária deve ser aferido a partir da perspectiva do menor autor da ação (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020), pessoal natural da qual é razoável depreender a hipossuficiência, caso em que defiro o pedido (art. 99, § 3º, CPC). Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. No âmbito das ações previdenciárias, o interesse de agir pressupõe, em regra, o prévio requerimento administrativo e a resistência do INSS, manifestada por indeferimento ou omissão injustificada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124 (REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, acórdão publicado em 06/11/2025), fixou tese vinculante sobre a configuração do interesse de agir em ações judiciais previdenciárias, nos seguintes termos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício." No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial para apresentar o indeferimento administrativo em 25 de abril de 2025 (ID 74475414) e a autora informou que o agendamento da avaliação administrativa foi designada para 002 de julho de 2025 (ID 75668624). Decorrido o prazo da avaliação (02/07/2025) e transcorrido mais de seis meses até a presente data (04/02/2026), a parte autora manteve inércia, não trazendo aos autos a decisão administrativa final, o que impede a verificação de resistência concreta do réu e a configuração do interesse de agir. Nesse contexto, ausente o indeferimento administrativo ou prova de omissão que configure resistência, falta à autora o interesse processual (necessidade), nos termos da tese firmada no Tema 1124/STJ. Por fim, considerando a inércia processual desde maio de 2025 e o não cumprimento da determinação judicial para juntada do indeferimento, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, indefiro a inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus