Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONILTON LEAL DE CARVALHO, PAULA MERCIA SILVA COSTA
EXECUTADO: AGROINDUSTRIA JBS VALE DO GURGUEIA LTDA, JOSE BISPO DA SILVA NETO, ROSANGELA MARIA LEAL BISPO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801311-83.2023.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RONILTON LEAL DE CARVALHO e PAULA MERCIA SILVA COSTA em face de AGROINDUSTRIA JBS VALE DO GURGUEIA LTDA, JOSE BISPO DA SILVA NETO e ROSANGELA MARIA LEAL BISPO, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial veio instruída com documentos, narrando o crédito exequendo e requerendo a satisfação da obrigação. No curso da demanda, a parte executada compareceu aos autos, tendo inclusive oposto embargos à execução protocolados nestes próprios autos (ID: 43324072), o que ensejou a determinação de regularização para ajuizamento em apartado (ID: 47301732). Posteriormente, houve a renúncia dos patronos dos executados (ID: 74907098) e a suspensão do feito para regularização da representação processual (ID: 76459128). Antes de qualquer nova constrição ou julgamento de mérito sobre eventuais embargos, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos, através da petição de ID: 80522074, informando o adimplemento da dívida objeto da lide. Na oportunidade, requereu a desistência da ação ou o reconhecimento da perda do objeto, pugnando pela extinção do feito e dispensa de custas remanescentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado e extinção, tendo em vista a manifestação expressa da parte credora informando a satisfação do crédito perseguido. A execução tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançada essa finalidade, seja pela penhora e adjudicação/alienação, seja pelo pagamento espontâneo (adimplemento), o processo executivo perde sua razão de ser, devendo ser extinto. No caso em tela, o exequente informou categoricamente no ID: 80522074 que houve o "ADIMPLEMENTO da dívida objurgada". Embora a parte autora tenha utilizado o termo "desistência", o reconhecimento do pagamento integral da dívida atrai a aplicação do instituto da satisfação da obrigação, causa extintiva da execução com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual vigente. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) A informação de pagamento trazida pelo credor constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e encerra o litígio, operando-se a preclusão lógica para o prosseguimento da demanda. O pagamento realizado extrajudicialmente e ratificado em juízo pelo credor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido executório e sua consequente satisfação. Ressalte-se que, havendo notícia de quitação do débito, a extinção do processo é medida que se impõe, por força de lei, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processual. No tocante às custas e despesas processuais, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. No caso, a inadimplência dos executados motivou a ação. Contudo, considerando o pedido expresso da parte exequente para dispensa das custas remanescentes e o adimplemento extrajudicial, que pressupõe composição entre as partes, acolho o pleito de dispensa em relação às custas finais, se houver, para facilitar a extinção do litígio, ressalvadas as custas iniciais já recolhidas ou devidas até o momento da extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a informação de pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, homologo a quitação outorgada pela parte credora na petição de ID: 80522074 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas, conforme requerido pela parte exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar por este Juízo, considerando a resolução extrajudicial da demanda. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica decorrente do pedido de extinção formulado pela parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus