Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS VIANA
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800630-44.2022.8.18.0141 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desfavor da instituição demandada, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte promovente alega na sua peça de ingresso que realizou um contrato de mútuo feneratício com o demandante, no entanto, após a formalização do contrato, percebeu uma enorme abusividade da taxa de juros e demais encargos do negócio jurídico. Citado, conforme determina o art. 373 e ss. do Código de Processo Civil, a instituição financeira asseverou, embora com outras palavras, que o pleito inicial vai de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Era o que bastava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Deixo de analisar as preliminares requentadas. Para tanto, invoco o art. 488, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Julgamento antecipado Consoante o art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do pedido. Mérito O instrumento negocial juntado aos autos (seja apresentado pelo autor ou réu), não permite concluir qualquer eiva, como faz supor o autor. Ainda que houvesse, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia de vontade para que as partes, de comum acordo, se submetam às cláusulas estipuladas no contrato, ainda que tácito, desde que estejam presentes as exigências contidas no art. 104 do Código Civil. Dessa forma, não se pode admitir que após terem sido analisadas as condições de um contrato (seja ele formal ou verbal) uma das partes venha pleitear sua revisão alegando abusividade de cláusulas por ela mesma expressamente aceita anteriormente. Isso vai de encontro ao princípio do pacta sunt servanda. Para além disso, essa postura viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcela da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por outro lado, não se configura cláusula abusiva aquela que, por si só, prevê a existência de juros superiores a 1,24% ao mês, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, segundo a Súmula 596 do STF (AgRg no REsp 1052866 / MS – Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/12/2010). Não obstante a isso, as instituições financeiras estão submetidas à Lei nº 4595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional o poder de limitar as taxas de juros e demais operações de financiamento, não havendo a limitação pleiteada pela autora. Há que se considerar que a afirmação retro não foi alterada com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que apesar de ser aplicada às instituições financeiras, deve, outrossim, ser compreendida de forma harmoniosa com o ordenamento jurídico. Em síntese conclusiva, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça pulveriza qualquer divergência quanto ao tema, segundo a qual A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para que se pudesse reconhecer a abusividade de juros moratórios necessários se faria, por parte da autora, demonstração inequívoca de que a cobrança exigida pela instituição financeira extrapolou de forma objetiva os limites médios aceitos no mercado, não sendo possível aferir a abusividade por meio de critério unicamente subjetivo, ônus esse que a demandante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito inicial fulminando o feito em seu mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em caso de recurso, certifique-se a despeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos