Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO SILVA RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804330-72.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação ajuizada por José Augusto Silva Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ao analisar a petição inicial, este Juízo constatou a existência de vício formal, consistente na necessidade de apresentação de procuração atualizada, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, conforme decisão de id. 69106530, com expressa advertência de indeferimento em caso de descumprimento. Posteriormente, foi concedido prazo suplementar improrrogável para cumprimento da diligência, conforme despacho de id. 82736778. Em manifestação de id. 83949127, a parte autora não apresentou nova procuração, limitando-se a reiterar o mesmo instrumento de mandato anteriormente juntado aos autos, firmado no ano de 2023, deixando de atender à determinação judicial. É o relatório. Decido. Como é cediço, caso a parte autora não atenda aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, deverá ser intimada para suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. No caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e regularizar a representação processual. No entanto, não cumpriu a determinação, limitando-se a defender a validade da procuração antiga, sem, contudo, apresentar novo instrumento, conforme expressamente exigido. Embora tenha havido o protocolo de manifestação, a diligência não foi efetivamente cumprida, pois o documento juntado não atende aos termos da ordem judicial. Assim, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é a medida adequada diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial válida, clara e específica. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, a qual defiro nesta oportunidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual. Em caso de interposição de apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BARRAS-PI, 7 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras