Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INVEST ALL LTDA
EXECUTADO: PATRIMONIAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838531-44.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente noticiando possível ocorrência de fraude à execução em razão da transferência de veículo de propriedade do executado FELIPE MARCEL LEITE LOUREIRO após a realização de averbação premonitória perante o DETRAN/PI. Sustenta a exequente que promoveu a averbação premonitória em 06/08/2025, tendo sido posteriormente constatada a emissão de CRV em nome de terceiro adquirente na data de 07/08/2025, circunstância que, em tese, evidencia tentativa de ocultação patrimonial e esvaziamento da execução. Requer, em tutela de urgência, a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, bem como a intimação do terceiro adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. É o necessário. Decido. O art. 792, II, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação de bem será considerada fraude à execução quando houver averbação, no registro do bem, da pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, os documentos acostados indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a averbação premonitória foi protocolada em 06/08/2025, ao passo que a emissão do CRV em nome do terceiro adquirente ocorreu em 07/08/2025, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a possibilidade de alienação posterior à publicidade da execução. Nesse contexto, reputo presentes elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da aparente contemporaneidade entre a averbação premonitória e a transferência do veículo. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, haja vista o risco de novas transferências do bem e consequente dificuldade de efetividade da execução. Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a adoção de medida acautelatória consistente na restrição de transferência do veículo, providência menos gravosa e suficiente para resguardar eventual utilidade prática da execução, sem impedir, por ora, a circulação do bem. Por outro lado, a adoção imediata de medidas mais severas, como restrição de circulação, busca e apreensão ou depósito judicial do veículo, demanda prévio contraditório e maior dilação probatória, razão pela qual seu exame deverá ser postergado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo da Marca/Modelo: Mitsubishi Triton Sport HPE, RENAVAM: 01332018669, Placa: SLM4G79. No entanto, diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 84 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. A utilização do sistema fica condicionada ao respectivo pagamento. Intime-se o terceiro adquirente ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO, no endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar-se acerca da alegada fraude à execução, podendo opor embargos de terceiro no prazo legal, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina