Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA DE SOUSA FONTENELE, MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL INCENTIVO LTDA - ME EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA EM ENSINO INFANTIL III. CRITÉRIO ETÁRIO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENOR COM IDADE PRÓXIMA AO CORTE ETÁRIO (29 DIAS). LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA EM 2017. TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO (SETE ANOS). CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PREJUÍZO IRREPARÁVEL À TRAJETÓRIA EDUCACIONAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801351-08.2017.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801351-08.2017.8.18.0032, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar a matrícula do menor MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO FILHO no Ensino Infantil III. Conforme se depreende dos autos, a origem do presente Mandado de Segurança reside na impetração realizada por PATRICIA DE SOUSA FONTENELE, genitora e representante legal do menor MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO FILHO, nascido em 29 de abril de 2015. A ação foi movida contra o INSTITUTO EDUCACIONAL INCENTIVO LTDA - ME (Colégio Machado de Assis), em razão da recusa de matrícula do menor no Ensino Infantil III para o ano letivo de 2018. A instituição de ensino justificou a negativa com base na Resolução CEE/PI nº 303/2010, que exigia que o menor completasse 3 (três) anos até o dia 31 de março. À época da tentativa de matrícula, em 01 de dezembro de 2017, o menor contava com 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de idade, faltando-lhe apenas 29 (vinte e nove) dias para atingir a idade mínima exigida pelo referido marco temporal. A impetrante alegou que tal restrição era desarrazoada e violava o direito fundamental à educação, postulando a concessão de liminar e, posteriormente, a segurança definitiva. Inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pela impetrante foi indeferido em 06 de dezembro de 2017, sob o fundamento de que o impetrante era filho do advogado subscritor da exordial e não havia elementos que justificassem a impossibilidade de arcar com as custas. A impetrante, então, comprovou o recolhimento das custas iniciais. Em 13 de dezembro de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, por meio do magistrado a quo, Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, deferiu a liminar vindicada. A decisão fundamentou-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 30, que dispõe sobre a educação infantil em creches para crianças de até 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos. O Juízo ressaltou que a idade cronológica não pode ser o único critério para aferir a capacidade e maturidade do educando, e que a restrição imposta pela escola se mostrava ilegal e arbitrária, violando o direito fundamental à educação previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. Após a concessão da liminar, o Ministério Público de 1º Grau, em parecer datado de 11 de janeiro de 2018, opinou pela denegação da segurança. O Parquet argumentou que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem a idade como critério para o acesso à educação básica, citando as Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e nº 06/2010, que impõem a idade mínima de 6 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental e 4 anos para a Pré-Escola. O parecer destacou que a definição de tal idade mínima não é arbitrária, mas leva em conta as fases do desenvolvimento normal da criança, conforme Parecer CNE/CEB nº 39/2006, e que o STF, no julgamento da ADC 17, reputou constitucional a fixação da data limite de 31 de março. Em 03 de abril de 2019, a impetrante manifestou-se nos autos, informando que a medida liminar havia sido devidamente cumprida e que a criança cursou normalmente todo o ano letivo, requerendo o prosseguimento normal do feito. O Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou contestação em 30 de setembro de 2020, reiterando os argumentos do Ministério Público de 1º Grau, no sentido de que a matrícula não poderia ser realizada em razão da idade mínima para a Pré-Escola ser de 4 (quatro) anos, e que não haveria ilegalidade ou abusividade no ato da escola, conforme a LDB e a jurisprudência do STJ e STF (REsp 1.412.704/PE, REsp 1.681.375/SC e ADC 17). Contudo, em 05 de outubro de 2020, o Estado do Piauí informou que não apresentaria recurso voluntário em face da decisão proferida. O Ministério Público de 1º Grau, em 25 de março de 2021, reiterou a manifestação ministerial anterior, acrescentando que o E. STF pacificou a questão e firmou o entendimento de que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março (STF, ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018). Certificou-se nos autos, em 09 de outubro de 2022, que o impetrado, embora notificado, não apresentou informações no prazo. Finalmente, em 10 de agosto de 2023, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, por meio da sentença de Id 15764570, proferida pelo Dr. Igor Rafael Carvalho de Alencar, concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada. A sentença reafirmou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, conforme os artigos 208, IV, e 6º da Constituição Federal, e o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O magistrado considerou que a Resolução 303/2010 do Conselho Estadual de Educação era contrária aos ditames constitucionais e legais, especialmente pelo fato de o impetrante completar a idade mínima prevista na referida Resolução apenas 29 (vinte e nove) dias após a data limite. A sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em 20 de março de 2025, o Ministério Público Superior, por meio do parecer de Id 23764027, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se intacta a sentença combatida. O Parquet reconheceu que, embora a priori não se verificasse ilegalidade na negativa de matrícula com base no critério etário (conforme entendimento do STF na ADPF nº 292/DF e ADC nº 17/DF), a situação jurídica do impetrante se consolidou ao longo do tempo. Destacou que já transcorreram 7 (sete) anos desde a concessão da liminar, que foi devidamente cumprida, e que o menor provavelmente já concluiu o ensino infantil e está cursando o Ensino Fundamental. Assim, a aplicação da Teoria do Fato Consumado e do Princípio da Proteção Integral do Menor justificaria a manutenção do status quo, a fim de evitar enormes prejuízos ao menor, citando precedentes do TJDF e TJMG. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Reexame Necessário, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que impõe a remessa oficial das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que concedem a segurança. Este instituto processual, de natureza cogente, visa a proteção do interesse público e a garantia da legalidade dos atos judiciais, constituindo uma condição de eficácia da sentença, sem a qual não se verifica o trânsito em julgado. A controvérsia central do presente feito reside na recusa de matrícula de um menor no Ensino Infantil III, sob o fundamento de que não preenchia o requisito etário estabelecido por norma infralegal, especificamente a Resolução CEE/PI nº 303/2010, que fixava o dia 31 de março como data limite para o cumprimento da idade mínima de 3 (três) anos. O menor, nascido em 29 de abril de 2015, foi impedido de matricular-se para o ano letivo de 2018 por faltarem apenas 29 (vinte e nove) dias para completar a idade exigida. De um lado, a Constituição Federal de 1988 consagra o direito à educação como um direito social fundamental, um dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 208, inciso IV, da Carta Magna, é claro ao dispor que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: Constituição Federal, Art. 208, IV "IV - educação infantil, em creche e pré-escola, a crianças de até 5 (cinco) anos de idade;" Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 54, inciso IV, reitera o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente: Estatutos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 54, IV "IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;" A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), por sua vez, estabelece em seu artigo 29 que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos, e o artigo 30, inciso I, prevê que a educação infantil será oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos de idade. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Art. 29 "Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Art. 30, I "I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;" De outro lado, a instituição de ensino e o Estado do Piauí, em sua defesa, invocaram a Resolução CEE/PI nº 303/2010 e as Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e nº 06/2010, que estabelecem a data de 31 de março como marco temporal para o preenchimento da idade mínima para ingresso em determinadas etapas da educação básica. É inegável que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292/DF, reconheceu a constitucionalidade da fixação de data limite para o ingresso no ensino fundamental e na educação infantil, com base em critérios etários. Conforme explicitado na contestação do Estado do Piauí, e reiterado pelo Ministério Público de 1º Grau: Num. 15763953, Pág. 3 "Recentemente, o STF, julgando ação de controle concentrado (ADC 17) que questionava resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelecem exigências de idade mínima e marco temporal, tal como a resolução questionada na presente demanda, reputou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental." Apesar da aparente validade dos critérios etários em abstrato, a análise do caso concreto impõe uma ponderação de princípios, especialmente diante da evolução fática do processo. O menor impetrante, impedido de matricular-se por uma diferença de apenas 29 dias em relação ao corte etário, teve sua matrícula garantida por força de liminar concedida em 13 de dezembro de 2017. Essa medida provisória permitiu o regular prosseguimento de seus estudos. Neste ponto, a intervenção do Ministério Público Superior, em seu parecer para o Reexame Necessário, é de suma importância e merece acolhimento integral. O Parquet, com a acuidade que lhe é peculiar, reconhece que, embora a questão do corte etário tenha sido objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, a situação fática do presente processo se consolidou de tal forma que a desconstituição da matrícula do menor implicaria em grave e irreparável prejuízo à sua trajetória educacional. O parecer ministerial é categórico ao afirmar: ID Num. 23764027, Pág. 3 "Contudo, em análise do caso concreto, impende destacar que, mediante a liminar concedida em 13/12/2017 (Id nº 1576933 – páginas 01/04) - devidamente cumprida (Id nº 15763945 – página 01) - constata-se que a situação jurídica do impetrante consolidou-se ao longo do tempo. Já transcorreu ínterim suficiente (07 anos) para a conclusão não só do pretenso ano escolar, mas de todo o ensino infantil, e provavelmente o impetrante já esteja cursando o Ensino Fundamental (idade mínima de 06 anos). Dessa forma, tornou-se impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, in casu, resta autorizada." A Teoria do Fato Consumado encontra aplicação em situações excepcionais, onde a manutenção de uma medida provisória por longo período de tempo gera uma realidade fática irreversível, cuja desconstituição causaria mais danos do que a sua própria irregularidade original. No caso em tela, a liminar foi concedida em dezembro de 2017, e a sentença que a confirmou foi proferida em agosto de 2023. Decorreram, portanto, mais de 7 (sete) anos desde o início da medida que garantiu a matrícula do menor. Durante esse período, o impetrante pôde dar continuidade à sua formação educacional, avançando nas etapas escolares de forma regular e contínua. Desfazer essa situação agora, sob o pretexto de uma estrita observância de um corte etário que, à época, o impetrante não cumpria por uma margem mínima, seria desconsiderar o Princípio da Proteção Integral do Menor, basilar em nosso ordenamento jurídico. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." A interrupção abrupta de sua trajetória escolar, ou mesmo a imposição de um retrocesso, causaria um abalo psicológico e pedagógico desproporcional, em detrimento do seu melhor interesse. A educação é um processo contínuo e progressivo, e a estabilidade na vida escolar é um fator crucial para o desenvolvimento saudável da criança. O próprio Ministério Público, que inicialmente defendeu a aplicação do corte etário, reconhece a prevalência do fato consumado e do princípio da proteção integral do menor nesta fase processual, conforme trecho do parecer ministerial: ID Num. 23764027, Pág. 4 "É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio da Proteção Integral do Menor, que objetiva privilegiar o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhe seu pleno desenvolvimento físico, emocional, psicológico, mental, moral, espiritual e social. Dessa forma, é forçosa a manutenção do status quo, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como em atenção ao melhor interesse do menor, garantindo-lhe o regular prosseguimento dos estudos, e retirando-se todo e qualquer entrave que possa injustificadamente retroceder o regular processo de aprendizagem da impetrante." A jurisprudência pátria tem se inclinado a manter situações consolidadas pelo tempo em casos análogos, especialmente quando envolvem direitos de crianças e adolescentes, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. O parecer ministerial cita, inclusive, julgados do TJDF e TJMG que corroboram essa orientação: ID Num. 23764027, Pág. 5 "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. FATO CONSUMADO. RECONHECIMENTO. TEMA 1002-STF. OBRIGATORIEDADE. ADEQUAÇÃO DISPOSITIVO. 1. A Constituição da Republica estabelece, em seu art. 208, inciso I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 4. "Considerando o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, o lapso temporal decorrido e o fato de a que a parte provavelmente já esteja matriculada na creche, a sentença que a confirmou deve ser mantida, em decorrência da teoria do fato consumado, segundo o qual as situações jurídicas consolidadas, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais." (Acórdão n.1065413, 00351843520168070018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no PJe: 31/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. É necessária a adequação do dispositivo às teses do Tema 1.002-STF, quais sejam: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.? 6. Deu-se provimento ao recurso.(TJDF 0700144-43.2019.8.07.0018 1795068, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)" ID Num. 23764027, Pág. 5 "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NA PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESTRIÇÃO ETÁRIA - LEGALIDADE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF nº 292/DF E DA ADC nº 17/DF- DEFERIMENTO DA LIMINAR - SITUAÇÃO CONVALIDADA PELO DECURSO DO TEMPO TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 292/DF e da ADC nº 17/DF, declarou a constitucionalidade dos requisitos etários fixados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em normas do Conselho Nacional de Educação. Nesse contexto, reputa-se legal a negativa da matrícula do impetrante na pré-escola com base em critério exclusivamente etário. Nada obstante, diante do deferimento da liminar e convalidação da situação jurídica pelo decurso do tempo, seus efeitos devem ser mantidos em razão da aplicação da teoria do fato consumado. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50005454620218130378, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)" A manutenção da sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança, é a medida que melhor se alinha com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, com o direito fundamental à educação e a proteção integral do menor, que já teve sua vida escolar desenvolvida sob a égide da decisão liminar. A desconstituição de uma situação consolidada por mais de sete anos, que permitiu o pleno desenvolvimento educacional do menor, geraria um retrocesso injustificável e um prejuízo imensurável à sua formação, em total descompasso com os valores e princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do Autor à matrícula e à continuidade de seus estudos, agiu em estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional, não merecendo qualquer reparo. A prevalência do fato consumado e do melhor interesse da criança, conforme o parecer ministerial, impõe a manutenção da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801351-08.2017.8.18.0032, em todos os seus termos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.