Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEREMIAS ALVES FEITOSA NETO
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828224-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
Trata-se de ação revisional proposta por JEREMIAS ALVES FEITOSA NETO em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, cujas cláusulas considera abusivas dados os encargos fixados para a execução contratual, que afetam a sua renda familiar mensal, postulando pela revisão dos termos do instrumento, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a intimação desta última para apresentar o instrumento negocial que pretende revisar, tendo sido pleiteada a instauração do incidente de exibição de documento, pedido deferido pelo Juízo (ids 29063720, 35187759 e 55419657). Em contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e sustentou a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 88041824). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 91902152). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Ato contínuo, ainda em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC). Há que se destacar ainda que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, a parte autora apresentou cálculos que utilizam índices e taxas de contratação totalmente diferentes daqueles previstos no instrumento contratual celebrado, que não impõem dúvida neste Juízo quanto à abusividade das cláusulas contratuais que preveem os juros aplicados à execução contratual (id 91902163). Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 233, 246 e 247 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da leitura do instrumento contratual acostado à inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados na cláusula “VI – DADOS DO FINANCIAMENTO, PAGAMENTOS AUTORIZADOS E ENCARGOS FINANCEIROS” constante no corpo do contrato, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 88041824 – fl. 09). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, uma vez que foram formulados em cadeia sucessiva. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07