Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CEU DAMASCENO SERVIO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O réu apresentou contestação. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para réplica. As partes foram instadas a especificar provas. A prova pericial contábil já foi anteriormente deferida, havendo, inclusive, aceite do perito nomeado nos autos, pendente apenas o regular impulso para sua realização. A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: Saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se o saneamento do feito, com a delimitação dos pontos controvertidos e a adequada fixação da distribuição do ônus da prova, bem como o regular prosseguimento da prova pericial já deferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807860-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, SANEIO o processo para: Fixar a distribuição do ônus da prova nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1300, observando-se: Caberá à parte autora comprovar eventual irregularidade, caso os saques tenham ocorrido por crédito em conta ou por folha de pagamento; Caberá ao réu comprovar a regularidade dos pagamentos, caso os saques tenham sido realizados diretamente em caixa de agência. Delimitar como pontos controvertidos: A modalidade em que ocorreram os saques ou lançamentos impugnados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); A existência, ou não, de irregularidade nos referidos lançamentos; A eventual responsabilidade do réu pelos valores discutidos. Determinar o regular prosseguimento da prova pericial contábil já deferida, considerando o aceite do perito nos autos. Intime-se o Réu (Banco do Brasil S.A.) para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de suspensão da diligência. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos já apresentados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares, se entenderem pertinente. Intimemse. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09