Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802345-15.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SALVADOR DA LUZ BRITO em face da decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos nos presentes autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, reiterando alegações relacionadas à suposta fraude contratual, especialmente quanto à divergência entre a data de inclusão do contrato no benefício previdenciário e a data de celebração da avença, bem como à alegada nulidade da contratação. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto,
trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. No caso dos autos, verifica-se que os presentes embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão que apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos. Com efeito, a parte embargante limita-se a renovar as mesmas alegações já deduzidas nos primeiros aclaratórios, insistindo na tese de fraude contratual decorrente da suposta incompatibilidade entre a data de inclusão do contrato junto ao benefício previdenciário e a data da contratação, bem como na alegada nulidade do negócio jurídico. Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, a qual consignou de forma clara e fundamentada que a sentença de mérito apreciou adequadamente a controvérsia, examinando a documentação apresentada pela instituição financeira, a regularidade da contratação, a compatibilidade da assinatura aposta no instrumento contratual com aquela constante nos documentos pessoais do autor, a efetiva disponibilização do crédito mediante TED e a inexistência de indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento. Dessa forma, evidencia-se que o embargante não pretende sanar eventual vício da decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios, mas tão somente rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. Uma vez apreciados os primeiros embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa quanto às questões neles veiculadas, não sendo admissível a oposição sucessiva de aclaratórios com a finalidade de renovar argumentos anteriormente analisados e rejeitados. Os segundos embargos de declaração somente são admissíveis quando destinados a apontar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão que julgou os primeiros embargos, não servindo como instrumento para reabrir discussão acerca do mérito da controvérsia ou para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse sentido: "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SEM QUALQUER REFERÊNCIA A EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE O PRECEDEU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA, A IMPEDIR A RETOMADA DE DISCUSSÃO DE TEMAS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Uma vez apreciados os embargos de declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão consumativa. 2. Assim, os segundos embargos podem, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros embargos. 3. No caso, tendo a parte suscitado matéria estranha ao conteúdo do acórdão verdadeiramente embargado, manifesta-se apresentada a inadmissibilidade, por falta de interesse recursal." (TJSP, ED nº XXXXX-81.2015.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 04/05/2018). Portanto, ausente interesse recursal e constatada a utilização dos embargos declaratórios para mera rediscussão de matéria já apreciada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal e em razão da preclusão consumativa das matérias já apreciadas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SALVADOR DA LUZ BRITO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol