Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
INTERESSADO: EVERLANDIO PEREIRA DO O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000519-17.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em face de EVERLANDIO PEREIRA DO O, todos já qualificados Anexou exordial e documentos (id. 5294460, pág. 02 a 49). Proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, bem como a citação do devedor (id. 5294460, pág. 52). Certificada a impossibilidade de apreensão do veículo litigado (id. 50227168). Após expedição de novo mandado, certificada a impossibilidade de cumprimento em virtude da ausência de dados do depositário fiel (id. 66866690). Após requerimento autoral, deferida a conversão do feito em execução de título extrajudicial (id. 72459968). Ante a impossibilidade de citação (id. 75768271), o autor requereu a suspensão do feito (id. 91493281). É o que havia a relatar. DECIDO. A parte exequente, diante da impossibilidade de localização do executado para fins de citação, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. 91493281). Todavia, embora o pedido tenha sido formulado por período inferior, a hipótese dos autos subsume-se à previsão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser suspensa quando o executado não for localizado. Nesses casos, a suspensão observa o regime jurídico próprio estabelecido pelo legislador, não se mostrando adequada a fixação de prazo diverso daquele previsto em lei. No caso concreto, verifica-se que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (id. 72459968), foram realizadas tentativas de citação do executado, todas sem êxito, conforme certificado nos autos (id. 75768271). Ausente, portanto, condição para o regular prosseguimento dos atos executivos, impõe-se a suspensão do feito, medida que prestigia os princípios da utilidade e da efetividade da execução, evitando a prática de diligências inócuas enquanto não houver elementos que viabilizem a localização do devedor. Assim, embora a parte exequente tenha requerido a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão deve observar o prazo legal de 01 (um) ano, previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem localização do executado ou indicação de medidas úteis ao prosseguimento da execução, deverá ser observado o procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC, inclusive para fins de contagem da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 10 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus