Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSEFA DO NASCIMENTO SA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801745-63.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por JOSEFA DO NASCIMENTO SA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Na fase de liquidação, o devedor garantiu o juízo (id. 82578654) e impugnou os cálculos da liquidante, cujo pedido foi acolhido (decisão de id. 90127592). A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado e o executado pleiteou a devolução do excesso. Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia de R$ 1.996,79, depositada judicialmente, em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o importe de R$ 1.312,78 a conta do executado (Nº da conta convênio: 112202-7, Agência: 4040, Conta corrente 1-9, Nº do banco (no caso): 237, Favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12) por se tratar de excesso de execução. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito R
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)