Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BCN S/A., FRANCISCA FERREIRA DOS PASSOS XAVIER DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E CONTRATO APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800007-07.2019.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, aqui versada e ajuizada em seu desfavor por Francisca Ferreira dos Santos Xavier, ora apelado. A sentença (id. 31517627) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seu apelo, o Banco Itaú S/A sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou validamente o contrato e recebeu os respectivos valores, conforme comprovante de liberação de crédito juntado aos autos. Aduz que apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, incluindo contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito, os quais evidenciariam a autenticidade da contratação e afastariam qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Argumenta que, tendo a autora se beneficiado do valor disponibilizado, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, inexistindo qualquer dano material passível de reparação. Sustenta, ainda, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive perícia grafotécnica, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova, além da perícia, e que não há cerceamento de defesa quando o magistrado forma sua convicção com base nos elementos já existentes no processo. Subsidiariamente, a apelante sustenta que, ainda que se entenda pela existência de cobrança indevida, não seria cabível a repetição do indébito em dobro, por inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que eventual restituição deve ocorrer na forma simples, por se tratar de engano justificável. Argumenta também que a sentença deixou de observar a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, ressaltando que o contrato discutido nos autos teve início em 2015 e se encerrou em 2020. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de eventual indenização em patamar razoável e a compensação entre o valor eventualmente devido e o montante liberado à autora a título de empréstimo. Outra instituição financeira apresenta contrarrazões (id. 31517645) mas erroneamente direcionando-as a recurso da parte autora que sequer foi apresentado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, para se passar à decisão. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 31517210. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 31517210, página 6, e em id. 31517212. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Com estes fundamentos, decido pelo PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação. Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator