Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO PARAISO LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005624-35.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o exequente requer nova pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai do histórico processual, este Juízo já promoveu anteriormente pesquisas cadastrais por meio dos sistemas disponíveis, notadamente SIEL e INFOJUD, tendo sido obtidos endereços dos executados. Não obstante, as diligências subsequentes realizadas a partir das informações encontradas restaram infrutíferas, sem que fosse possível a efetiva localização dos devedores. Posteriormente, novas tentativas de comunicação processual também resultaram negativas, circunstância que evidencia o esgotamento das medidas ordinárias de localização já colocadas à disposição do exequente. Nessa perspectiva, não se mostra razoável a renovação indefinida de pesquisas cadastrais sem a indicação de qualquer fato novo apto a justificar nova consulta. A atividade jurisdicional não pode ser convertida em mecanismo permanente de investigação de paradeiro dos executados, incumbindo igualmente à parte credora diligenciar na busca de informações úteis ao regular prosseguimento da execução. Assim, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a repetição das pesquisas já realizadas e considerando a inexistência, até o presente momento, de informação útil capaz de viabilizar a localização dos executados e o regular prosseguimento dos atos executivos, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa de endereços. Considerando, ainda, a impossibilidade atual de prosseguimento útil da execução, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Ressalvo que o feito poderá ser desarquivado e retomará seu curso regular a qualquer tempo, mediante requerimento da parte exequente instruído com informações novas e concretas aptas a viabilizar a localização dos executados ou o prosseguimento útil da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina