Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS em face de BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Consta pedido de desistência da ação em ID nº 82960755, o qual foi expressamente aceito pela parte ré, conforme manifestação juntada aos autos (ID nº 83135910). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que já houve apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC, requisito que, no caso concreto, encontra-se devidamente atendido, uma vez que a parte ré anuiu expressamente ao pedido. Inexistem, portanto, óbices à homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3o do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS em face de BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Consta pedido de desistência da ação em ID nº 82960755, o qual foi expressamente aceito pela parte ré, conforme manifestação juntada aos autos (ID nº 83135910). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que já houve apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC, requisito que, no caso concreto, encontra-se devidamente atendido, uma vez que a parte ré anuiu expressamente ao pedido. Inexistem, portanto, óbices à homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3o do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS em face de BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Consta pedido de desistência da ação em ID nº 82960755, o qual foi expressamente aceito pela parte ré, conforme manifestação juntada aos autos (ID nº 83135910). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que já houve apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC, requisito que, no caso concreto, encontra-se devidamente atendido, uma vez que a parte ré anuiu expressamente ao pedido. Inexistem, portanto, óbices à homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3o do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS em face de BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Consta pedido de desistência da ação em ID nº 82960755, o qual foi expressamente aceito pela parte ré, conforme manifestação juntada aos autos (ID nº 83135910). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que já houve apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC, requisito que, no caso concreto, encontra-se devidamente atendido, uma vez que a parte ré anuiu expressamente ao pedido. Inexistem, portanto, óbices à homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3o do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:47
Desistência
05/02/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:27
Mero expediente
19/09/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:27
Publicação
18/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:22
Gratuidade da Justiça
15/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 09:06
Petição (Contestação)
30/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:10
Publicação
11/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 9 de abril de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802656-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802656-79.2023.8.18.0076.
APELANTE: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELADO: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802656-79.2023.8.18.0076.
APELANTE: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELADO: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 15:42
Mero expediente
18/07/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 07:28
Em Secretaria
07/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))