Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO ARAUJO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ANAFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato celebrado por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. O embargante alegou contradição quanto à ausência de prova da transferência dos valores contratados e quanto à validade do negócio jurídico firmado com pessoa supostamente analfabeta funcional, pleiteando, inclusive, efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, com eventual concessão de efeitos modificativos à decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada reconhece, de forma expressa e fundamentada, a validade da contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha pessoal, com base nos documentos constantes dos autos (ID 16983450), afastando, assim, qualquer contradição sobre a efetivação da contratação. 4. O acórdão enfrentou a alegação de analfabetismo funcional, concluindo pela ausência de comprovação da condição alegada, cujo ônus probatório incumbia à parte autora e não foi satisfeito, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração, os quais não se prestam como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A contratação eletrônica realizada com uso de cartão magnético e senha pessoal é válida, desde que não comprovada a incapacidade do contratante. 3. A alegação de analfabetismo funcional exige comprovação pela parte interessada, sob pena de indeferimento da alegação. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800433-59.2021.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO ARAUJO FEITOSA contra acórdão (ID. 23897353) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800433-59.2021.8.18.0033, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a controvérsia sobre a existência e validade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, sem exigência de assinatura física. A autora apelada pleiteou a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais, enquanto o réu apelante demonstrou a regularidade da operação no valor de R$ 32.966,04, com prestações de R$ 712,35. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado mediante uso de terminal de autoatendimento; (ii) analisar a existência de eventual obrigação da instituição financeira de indenizar por supostos danos decorrentes da contratação. 3. A contratação do empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, é regular e dispensa a exigência de contrato físico, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. O réu apelante comprova a existência do contrato e a ausência de previsão de "troco" em favor da autora, mediante juntada de documentos que demonstram os dados da negociação e os encargos incidentes. 5. Não há elementos nos autos que comprovem situação de analfabetismo ou vício de consentimento por parte da autora, sendo descabida a declaração de nulidade da contratação. 6. Diante do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e da inexistência de descontos indevidos ou prejuízo demonstrado, não há que se falar em dever de indenizar. 7. Recurso desprovido. Nas razões recursais (ID. 23969486), o embargante sustenta que o acórdão é contraditório por validar contrato de empréstimo sem comprovação efetiva da transferência dos valores, apresentando apenas um “print” unilateral em vez de uma TED legítima, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, compromete a validade da avença. Alega ainda que, sendo analfabeto funcional, o contrato deveria obedecer a formalidades específicas, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, o que não ocorreu. Argumenta que o banco não apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, o que ensejaria a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer a correção do vício. Nas contrarrazões (ID. 24121435), a instituição financeira embargada sustenta que o contrato foi celebrado regularmente por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, sendo desnecessária a assinatura física. Afirma que o embargante não comprovou sua alegada condição de analfabeto funcional e que os documentos juntados demonstram a validade da operação. Requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial: I – contiver obscuridade ou contradição; II – for omissa quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – contiver erro material. No presente caso, o embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à suposta ausência de comprovação da transferência dos valores contratados e quanto à validade do contrato firmado com analfabeto funcional, requerendo inclusive efeitos infringentes, com a reforma do julgado. Entretanto, razão não lhe assiste. O voto embargado foi claro ao reconhecer a validade da contratação eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, conforme documentos acostados aos autos (ID 16983450). Também destacou a ausência de comprovação da alegada condição de analfabetismo funcional, ônus que incumbia à parte autora, mas que não foi devidamente cumprido. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento (ID. 16983450), mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. No caso, o réu apelante demonstrou que a autora apelada possui uma operação em aberto junto ao Banco, no valor de R$ 32.966,04, com prestações de R$ 712,35 (ID. 16983450). A referida operação diz respeito à renovação do empréstimo, da qual não existiu previsão de “troco” em favor do autor (apelante). Portanto, considerando ainda que não restou demonstrada a situação de analfabetismo do contratante, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade da contratação ou no dever de indenizar”. Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se constata, na verdade, é a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator